+Artigo 12.o 13.

Artigo 12.o 13.

Em caso de desacordo quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente ou da IRPPP cessionária, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar uma transferência transfronteiriça, a EIOPA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido de uma das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito