+Artigo 12.o 13.
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Artigo 12.o 13.
Em caso de desacordo quanto ao procedimento ou ao conteúdo de uma ação ou omissão por parte da autoridade competente do Estado-Membro de origem da IRPPP cedente ou da IRPPP cessionária, incluindo a decisão de autorizar ou de recusar uma transferência transfronteiriça, a EIOPA pode desenvolver uma ação de mediação não vinculativa nos termos do artigo 31.o, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, a pedido de uma das autoridades competentes ou por sua própria iniciativa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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