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+Artigo 107.o 2. |
Artigo 107.o 2.Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções a que se refere o n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão torna públicas as informações num sítio web ou por outro meio facilmente acessível.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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