+Artigo 107.o Harmonização total
---+Artigo 107.o 1.
---+Artigo 107.o 2.
---+Artigo 107.o 3.

Artigo 107.o Harmonização total

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 107.o 1.
Sem prejuízo do artigo 2.o, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 32.o, do artigo 38.o, n.o 2, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 55.o, n.o 6, do artigo 57.o, n.o 3, do artigo 58.o, n.o 3, do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do artigo 62.o, n.o 5, do artigo 63.o, n.os 2 e 3, ►C1  do artigo 74.o, n.o 1, quarto parágrafo, ◄ e do artigo 86.o, na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas na presente diretiva.
Artigo 107.o 2.
Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções a que se refere o n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão torna públicas as informações num sítio web ou por outro meio facilmente acessível.
Artigo 107.o 3.
Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, salvo disposição expressa da presente diretiva.

Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito