+Artigo 107.o Harmonização total
---+Artigo 107.o 1.
---+Artigo 107.o 2.
---+Artigo 107.o 3.
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Artigo 107.o Harmonização total
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 107.o 1.
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Sem prejuízo do artigo 2. o, do artigo 8. o, n. o 3, do artigo 32. o, do artigo 38. o, n. o 2, do artigo 42. o, n. o 2, do artigo 55. o, n. o 6, do artigo 57. o, n. o 3, do artigo 58. o, n. o 3, do artigo 61. o, n. os 2 e 3, do artigo 62. o, n. o 5, do artigo 63. o, n. os 2 e 3,
►C1
do artigo 74. o, n. o 1, quarto parágrafo, ◄ e do artigo 86. o, na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter em vigor nem introduzir outras disposições para além das previstas na presente diretiva.
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Artigo 107.o 2.
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Caso um Estado-Membro recorra a uma das opções a que se refere o n.o 1, informa a Comissão desse facto, bem como de quaisquer alterações subsequentes. A Comissão torna públicas as informações num sítio web ou por outro meio facilmente acessível.
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Artigo 107.o 3.
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Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de pagamento não procedam, em detrimento dos utilizadores de serviços de pagamento, à derrogação das disposições de direito nacional que transpõem a presente diretiva, salvo disposição expressa da presente diretiva. Contudo, os prestadores de serviços de pagamento podem decidir conceder condições mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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