+Artigo 115.o 4.

Artigo 115.o 4.

Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 65.o, 66.o, 67.o e 97.o tenha início decorridos 18 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 98.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito