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+Artigo 115.o 4. |
Artigo 115.o 4.Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 65.o, 66.o, 67.o e 97.o tenha início decorridos 18 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 98.o.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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