+Artigo 115.o Transposição
---+Artigo 115.o 1.
---+Artigo 115.o 2.
---+Artigo 115.o 3.
---+Artigo 115.o 4.
---+Artigo 115.o 5.
---+Artigo 115.o 6.
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Artigo 115.o Transposição
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 115.o 1.
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Até 13 de janeiro de 2018, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
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Artigo 115.o 2.
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Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 13 de janeiro de 2018. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
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Artigo 115.o 3.
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Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
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Artigo 115.o 4.
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Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 65.o, 66.o, 67.o e 97.o tenha início decorridos 18 meses após a data de entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 98.o.
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Artigo 115.o 5.
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Os Estados-Membros não proíbem as pessoas coletivas que, antes de 12 de janeiro de 2016, tenham exercido nos seus territórios atividades de prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de prestadores de serviços de informação sobre contas, na aceção da presente diretiva, de continuarem a exercer essas atividades durante o período transitório a que se referem os n.os 2 e 4, nos termos do quadro normativo atualmente aplicável.
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Artigo 115.o 6.
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Os Estados-Membros asseguram que, até cumprirem as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4, os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas não abusem da sua não conformidade para bloquear ou obstruir a utilização de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas por si geridas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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