+Artigo 3.o 5.
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Artigo 3.o 5.
As entidades financeiras utilizam um identificador de entidade jurídica (LEI) válido e ativo ou o identificador único europeu («EUID») a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e, quando disponíveis, ambos os identificadores, para identificar todos os seus terceiros prestadores de serviços de TIC que sejam pessoas coletivas, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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