+Artigo 3.o 5.

Artigo 3.o 5.

As entidades financeiras utilizam um identificador de entidade jurídica (LEI) válido e ativo ou o identificador único europeu («EUID») a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e, quando disponíveis, ambos os identificadores, para identificar todos os seus terceiros prestadores de serviços de TIC que sejam pessoas coletivas, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito