+Artigo 3.o Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
---+Artigo 3.o 1.
---+Artigo 3.o 2.
---+Artigo 3.o 3.
---+Artigo 3.o 4.
---+Artigo 3.o 5.
---+Artigo 3.o 6.
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Artigo 3.o Requisitos gerais aplicáveis aos modelos do registo de informações
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 3.o 1.
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As entidades financeiras utilizam os modelos constantes dos anexos I a IV para manter e atualizar o registo de informações em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2554, a nível da entidade, ou a nível subconsolidado e consolidado.
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Artigo 3.o 2.
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As entidades financeiras asseguram que os modelos referidos no n.o 1 incluem o seguinte:
a)
As informações pertinentes no que se refere a todos os serviços de TIC prestados por terceiros prestadores diretos de serviços de TIC;
b)
Informações sobre todos os subcontratantes que sustentam serviços de TIC que apoiam funções críticas ou importantes ou partes materiais das mesmas.
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Artigo 3.o 3.
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As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.o 1 são exatas e coerentes. As entidades financeiras reveem regularmente as informações contidas nos modelos e corrigem imediatamente quaisquer erros ou discrepâncias detetados. No caso dos grupos, as entidades financeiras responsáveis pela manutenção e atualização do registo de informações a nível subconsolidado e consolidado asseguram que, na consolidação, as informações a nível da entidade estão corretas e são coerentes com as informações a nível subconsolidado e consolidado.
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Artigo 3.o 4.
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As entidades financeiras asseguram que as informações contidas nos modelos a que se refere o n.o 1 respeitam os seguintes princípios de qualidade dos dados:
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Artigo 3.o 5.
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As entidades financeiras utilizam um identificador de entidade jurídica (LEI) válido e ativo ou o identificador único europeu («EUID») a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2017/1132, e, quando disponíveis, ambos os identificadores, para identificar todos os seus terceiros prestadores de serviços de TIC que sejam pessoas coletivas, com exceção das pessoas singulares que atuam a título profissional.
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Artigo 3.o 6.
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Caso um serviço de TIC prestado por um terceiro prestador direto de serviços de TIC apoie uma função crítica ou importante das entidades financeiras, essas entidades financeiras asseguram, através do terceiro prestador direto de serviços de TIC, que todos os subcontratantes do terceiro prestador direto de serviços de TIC incluído no registo de informações nos termos do n.o 2, alínea b), que apoiem efetivamente serviços de TIC que apoiem funções críticas ou importantes, utilizam um LEI válido e ativo ou fornecem o seu EUID e, se disponíveis, ambos os identificadores, exceto se esses subcontratantes forem pessoas singulares que atuam a título profissional.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
Pedidos ligados
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