2. Exceto nos casos em que a ACBC atue como supervisor, os Estados-Membros asseguram que os supervisores financeiros do Estado-Membro de origem supervisionam a aplicação efetiva das políticas, procedimentos e controlos a nível do grupo a que se refere o capítulo II, secção 2, do Regulamento (UE) 2024/1624. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os supervisores financeiros do Estado-Membro de acolhimento supervisionam a conformidade dos estabelecimentos situados no território do seu Estado-Membro com os Regulamentos (UE) 2024/1624 e (UE) 2023/1113.