13. Até 10 de julho de 2026, a ACBC elabora projetos de normas técnicas de regulamentação e apresenta-os à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação especificam:
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a)
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As condições gerais de funcionamento dos colégios de supervisão em matéria de CBC/CFT no setor não financeiro, incluindo os termos da cooperação entre os membros permanentes e com os observadores, e o funcionamento operacional desses colégios;
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b)
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O modelo de acordo escrito a assinar pelos supervisores não financeiros nos termos do n.o 7;
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c)
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As condições de participação dos supervisores não financeiros em países terceiros;
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d)
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Qualquer medida adicional a aplicar pelos colégios sempre que os grupos incluam instituições de crédito ou instituições financeiras.
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A Comissão fica habilitada a completar a presente diretiva através da adoção de normas técnicas regulatórias referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.