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+Artigo 40.o Restrição das dispensas para as entidades de interesse público |
Artigo 40.o Restrição das dispensas para as entidades de interesse públicoArtigo 40.o Restrição das dispensas para as entidades de interesse público Salvo disposição expressa na presente diretiva, os Estados-Membros não aplicam às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. As entidades de interesse público são tratadas como grandes empresas independentemente do seu volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados durante o período. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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