+Artigo 40.o Restrição das dispensas para as entidades de interesse público

Artigo 40.o Restrição das dispensas para as entidades de interesse público

Artigo 40.o

Restrição das dispensas para as entidades de interesse público

Salvo disposição expressa na presente diretiva, os Estados-Membros não aplicam às entidades de interesse público as simplificações e dispensas previstas na presente diretiva. As entidades de interesse público são tratadas como grandes empresas independentemente do seu volume de negócios líquido, do total do balanço ou do número médio de empregados durante o período.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito