+Artigo 26.o 7.

Artigo 26.o 7.

São verificados, pelo menos, as seguintes políticas e procedimentos de controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas:

a) 

Cumprimento, por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, das normas de auditoria e de controlo da qualidade aplicáveis e dos requisitos em matéria de deontologia e independência, previstos no Capítulo IV da Diretiva 2006/43/CE e com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento, assim como das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relevantes do Estado-Membro em causa;

b) 

Quantidade e qualidade dos recursos utilizados, incluindo o cumprimento dos requisitos de formação contínua constantes do artigo 13.o da Diretiva 2006/43/CE;

c) 

Cumprimento dos requisitos constantes do artigo 4.o do presente regulamento em matéria de honorários da auditoria.

Para efeitos de verificação da conformidade, os dossiês de revisão de contas são selecionados com base numa análise do risco de execução inadequada das revisões legais de contas.

As autoridades competentes também verificam periodicamente as metodologias utilizadas pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas na realização das revisões legais de contas.

As autoridades competentes estão habilitadas a realizar outras inspeções, para além das abrangidas pelo primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito