+REGULAMENTO (UE) 2020/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---------+Artigo 2.o 3)
---------+Artigo 2.o 4)
---------+Artigo 2.o 5)
---------+Artigo 2.o 6)
---------+Artigo 2.o 7)
---------+Artigo 2.o 8)
---------+Artigo 2.o 9)
---------+Artigo 2.o 10)
---------+Artigo 2.o 11)
---------+Artigo 2.o 12)
---------+Artigo 2.o 13)
---------+Artigo 2.o 14)
---------+Artigo 2.o 15)
---------+Artigo 2.o 16)
---------+Artigo 2.o 17)
---------+Artigo 2.o 18)
---------+Artigo 2.o 19)
---------+Artigo 2.o 20)
---------+Artigo 2.o 21)
---------+Artigo 2.o 22)
---------+Artigo 2.o 23)
---+CAPÍTULO II ATIVIDADES ECONOMICAS SUSTENTAVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL
------+Artigo 3.o Critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental
---------+Artigo 3.o a)
---------+Artigo 3.o b)
---------+Artigo 3.o c)
---------+Artigo 3.o d)
------+Artigo 4.o Utilização dos critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental em medidas públicas, em normas e em rótulos
------+Artigo 5.o Transparência dos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental na divulgação de informações pré‐contratuais e nos relatórios periódicos
---------+Artigo 5.o a)
---------+Artigo 5.o b)
---------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 6.o Transparência dos produtos financeiros que promovem características ambientais na divulgação de informações pré-contratuais e nos relatórios periódicos
------+Artigo 7.o Transparência de outros produtos financeiros na divulgação de informações pré‐contratuais e nos relatórios periódicos
------+Artigo 8.o Transparência das empresas nas demonstrações não financeiras
---------+Artigo 8.o 1
---------+Artigo 8.o 2
---------+Artigo 8.o 3
---------+Artigo 8.o 4
------+Artigo 9.o Objetivos ambientais
---------+Artigo 9.o a)
---------+Artigo 9.o b)
---------+Artigo 9.o c)
---------+Artigo 9.o d)
---------+Artigo 9.o e)
---------+Artigo 9.o f)
------+Artigo 10.o Contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
---------+Artigo 10.o 4
---------+Artigo 10.o 5
---------+Artigo 10.o 6
------+Artigo 11.o Contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 11.o 4
---------+Artigo 11.o 5
---------+Artigo 11.o 6
------+Artigo 12.o Contributo substancial para a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
---------+Artigo 12.o 3
---------+Artigo 12.o 4
---------+Artigo 12.o 5
------+Artigo 13.o Contributo substancial para a transição para uma economia circular
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---------+Artigo 13.o 3
---------+Artigo 13.o 4
---------+Artigo 13.o 5
------+Artigo 14.o Contributo substancial para a prevenção e o controlo da poluição
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
---------+Artigo 14.o 5
------+Artigo 15.o Contributo substancial para a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
---------+Artigo 15.o 5
------+Artigo 16.o Atividades capacitantes
---------+Artigo 16.o a)
---------+Artigo 16.o b)
------+Artigo 17.o Prejuízo significativo para os objetivos ambientais
---------+Artigo 17.o 1
---------+Artigo 17.o 2
------+Artigo 18.o Salvaguardas mínimas
---------+Artigo 18.o 1
---------+Artigo 18.o 2
------+Artigo 19.o Requisitos aplicáveis aos critérios técnicos de avaliação
---------+Artigo 19.o 1
---------+Artigo 19.o 2
---------+Artigo 19.o 3
---------+Artigo 19.o 4
---------+Artigo 19.o 5
------+Artigo 20.o Plataforma para o Financiamento Sustentável
---------+Artigo 20.o 1
---------+Artigo 20.o 2
---------+Artigo 20.o 3
---------+Artigo 20.o 4
---------+Artigo 20.o 5
---------+Artigo 20.o 6
------+Artigo 21.o Autoridades competentes
---------+Artigo 21.o 1
---------+Artigo 21.o 2
------+Artigo 22.o Medidas e sanções
------+Artigo 23.o Exercício da delegação
---------+Artigo 23.o 1
---------+Artigo 23.o 2
---------+Artigo 23.o 3
---------+Artigo 23.o 4
---------+Artigo 23.o 5
---------+Artigo 23.o 6
------+Artigo 24.o Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável
---------+Artigo 24.o 1
---------+Artigo 24.o 2
---+CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 25.o Alteração do Regulamento (UE) 2019/2088
---------+Artigo 25.o 1)
---------+Artigo 25.o 2)
---------+Artigo 25.o 3)
---------+Artigo 25.o 4)
---------+Artigo 25.o 5)
------+Artigo 26. Reexame
---------+Artigo 26. 1
---------+Artigo 26. 2
---------+Artigo 26. 3
------+Artigo 27.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 27.o 1
---------+Artigo 27.o 2
---------+Artigo 27.o 3
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English -
European Union -
Financial Industry -
Environment -
Sustainability -
REGULAMENTO (UE) 2020/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2020/852 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de junho de 2020
relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)
,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1)
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O artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia visa estabelecer um mercado interno que contribua para o desenvolvimento sustentável da Europa, assente, entre outros, num crescimento económico equilibrado e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente.
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(2)
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Em 25 de setembro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou um novo quadro mundial para o desenvolvimento sustentável: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (a seguir designada «Agenda 2030»). A Agenda 2030 tem no seu cerne os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e abrange as três dimensões de sustentabilidade: económica, social e ambiental. A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016, sobre as próximas etapas para um futuro europeu sustentável associa os ODS ao quadro político da União para garantir que todas as ações e iniciativas políticas, tanto na União como a nível mundial, têm em conta os ODS desde o início. Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2017, o Conselho confirmou o empenhamento da União e dos seus Estados-Membros na execução da Agenda 2030 de uma forma plena, coerente, global, integrada e eficaz, e em estreita cooperação com os parceiros e outras partes interessadas. Em 11 de dezembro de 2019, a Comissão publicou a sua Comunicação sobre o «Pacto Ecológico Europeu».
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(3)
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O Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção‐Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (a seguir designado «Acordo de Paris»), foi aprovado pela União em 5 de outubro de 2016 (3). O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Paris tem como objetivo reforçar a capacidade de resposta às alterações climáticas tornando os fluxos financeiros coerentes com um percurso conducente a um desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa e resiliente às alterações climáticas, entre outros. Nesse contexto, em 12 de dezembro de 2019, o Conselho Europeu adotou Conclusões sobre as alterações climáticas. À luz do que precede, o presente regulamento constitui um passo fundamental para a consecução do objetivo de alcançar uma União com impacto neutro no clima até 2050.
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(4)
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A sustentabilidade e a transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas, mais eficiente na utilização de recursos e circular são essenciais para garantir a competitividade a longo prazo da economia da União. A sustentabilidade ocupa, há já muito tempo, uma posição central no projeto da União, sendo as suas vertentes social e ambiental refletidas no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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(5)
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Em dezembro de 2016, a Comissão encarregou um grupo de peritos de alto nível de elaborar uma estratégia global e abrangente da União em matéria de financiamento sustentável. O relatório do grupo de peritos de alto nível, publicado em 31 de janeiro de 2018, apela à criação de um sistema de classificação tecnicamente sólido ao nível da União para estabelecer claramente quais as atividades que são qualificadas como «verdes» ou «sustentáveis», começando com atividades que visem a mitigação das alterações climáticas.
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(6)
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Na sua Comunicação de 8 de março de 2018, a Comissão publicou o seu plano de ação relativo ao financiamento de um crescimento sustentável, que lança uma estratégia ambiciosa e abrangente em matéria de financiamento sustentável. Um dos objetivos enunciados nesse plano de ação consiste em reorientar os fluxos de capitais para investimentos sustentáveis, a fim de gerar um crescimento sustentável e inclusivo. O estabelecimento de um sistema de classificação único para as atividades sustentáveis constitui a ação mais importante e urgente prevista no plano de ação. O plano de ação reconhece que a reorientação dos fluxos de capitais para atividades mais sustentáveis tem de assentar num entendimento comum e holístico da sustentabilidade ambiental das atividades e dos investimentos. Numa primeira fase, a definição de orientações claras relativas às atividades que podem considerar-se como representando um contributo para os objetivos ambientais ajudará a informar os investidores sobre os investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Numa fase posterior, poderão ser elaboradas orientações adicionais sobre as atividades que contribuem para outros objetivos de sustentabilidade, nomeadamente objetivos sociais.
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(7)
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Dada a natureza sistémica dos desafios ambientais mundiais, é necessário seguir uma abordagem sistémica e prospetiva da sustentabilidade ambiental, que contrarie as crescentes tendências negativas, nomeadamente as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, o consumo excessivo de recursos a nível mundial, a escassez de alimentos, a destruição da camada de ozono, a acidificação dos oceanos, a deterioração das reservas de água doce e a alteração do sistema de uso do solo, bem como o aparecimento de novas ameaças, como produtos químicos perigosos e os seus efeitos combinados.
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(8)
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A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) apela a um aumento do financiamento do setor privado para as despesas relacionadas com o ambiente e o clima, designadamente através da criação de incentivos e metodologias que encorajem as empresas a avaliar os custos ambientais das suas atividades e os lucros decorrentes da utilização de serviços ambientais.
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(9)
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A consecução dos ODS na União exige a canalização dos fluxos de capitais para investimentos sustentáveis. É importante explorar ao máximo as potencialidades do mercado interno para alcançar esses objetivos. Neste contexto, é crucial eliminar os obstáculos à circulação eficiente de capitais para investimentos sustentáveis no mercado interno e evitar que surjam novos obstáculos.
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(10)
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Tendo em conta a dimensão do desafio e os custos associados à inação ou à ação tardia, o sistema financeiro deverá ser progressivamente adaptado a fim de apoiar o funcionamento sustentável da economia. Para tal, é necessário que o financiamento sustentável passe a ser o regime geral e há que ter em consideração o impacto em matéria de sustentabilidade dos produtos e serviços financeiros.
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(11)
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A disponibilização de produtos financeiros que prosseguem objetivos de sustentabilidade do ponto de vista ambiental é uma forma eficaz de canalizar o investimento privado para atividades sustentáveis. Os requisitos relativos à comercialização de produtos financeiros ou obrigações de empresas enquanto investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, em especial os requisitos impostos pelos Estados-Membros e pela União para permitir que os intervenientes no mercado financeiro e os emitentes utilizem rótulos nacionais, têm por objetivo aumentar a confiança dos investidores e a sensibilização para o impacto ambiental desses produtos financeiros ou obrigações de empresas, gerar visibilidade e dar respostas às apreensões expressas em relação ao «ecobranqueamento». No contexto do presente regulamento, o ecobranqueamento é um termo que designa a prática de obtenção de uma vantagem concorrencial desleal ao comercializar um produto financeiro como sendo ecológico, quando, na realidade, os padrões ambientais básicos não são cumpridos. Atualmente, alguns Estados-Membros dispõem de sistemas de rotulagem. Estes sistemas em vigor baseiam-se em diferentes sistemas de classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tendo em conta os compromissos políticos assumidos ao abrigo do Acordo de Paris e ao nível da União, é provável que cada vez mais Estados-Membros estabeleçam sistemas de rotulagem ou imponham outros requisitos aplicáveis aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes no que diz respeito à promoção de produtos financeiros ou obrigações de empresas como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Nesses casos, os Estados-Membros utilizarão os seus próprios sistemas nacionais de classificação para determinar quais os investimentos que podem ser considerados sustentáveis. Se esses sistemas de rotulagem ou requisitos nacionais recorrerem a critérios diferentes para determinar quais as atividades económicas que podem ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os investidores poderão ser desincentivados de investir além-fronteiras, devido às dificuldades em comparar diferentes oportunidades de investimento. Além disso, os operadores económicos que pretendam atrair investimentos de toda a União terão de cumprir critérios diferentes em diferentes Estados-Membros para que as suas atividades se possam considerar como sustentáveis do ponto de vista ambiental. A inexistência de critérios uniformes aumentará, por conseguinte, os custos e desincentivará significativamente os operadores económicos de acederem aos mercados de capitais transfronteiriços para efeitos de investimentos sustentáveis.
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(12)
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Os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental deverão ser harmonizados ao nível da União a fim de eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno no que diz respeito à angariação de financiamento para projetos de sustentabilidade, e de evitar o surgimento de entraves a tais projetos no futuro. Com essa harmonização, os operadores económicos poderão ter mais facilidade em obter financiamento transfronteiriço para as suas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, uma vez que as suas atividades económicas poderão ser comparadas segundo critérios uniformes para serem selecionadas como ativos subjacentes a investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tal harmonização poderá facilitar, por conseguinte, o investimento transfronteiriço sustentável na União.
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(13)
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Se os intervenientes no mercado financeiro não explicarem aos investidores de que forma as atividades em que investem contribuem para os objetivos ambientais, ou se os intervenientes no mercado financeiro recorrerem a diferentes conceitos nas suas explicações do que é uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental, a verificação e comparação dos diferentes produtos financeiros tornar-se-ão excessivamente onerosas para os investidores. Constatou-se que tais práticas desincentivam os investidores de investirem em produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, a falta de confiança dos investidores prejudica substancialmente o mercado do investimento sustentável. Também ficou demonstrado que as regras nacionais e as iniciativas baseadas no mercado adotadas para resolver esse problema dentro das fronteiras nacionais conduzem à fragmentação do mercado interno. Se os intervenientes no mercado financeiro divulgarem de que forma e em que medida os produtos financeiros que são disponibilizados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental investem em atividades que cumprem os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do presente regulamento, e se os intervenientes no mercado financeiro utilizarem critérios comuns para a referida divulgação em toda a União, tal ajudará os investidores a compararem oportunidades de investimento transfronteiriço e incentivará as empresas beneficiárias do investimento a tornarem os seus modelos de negócios mais sustentáveis do ponto de vista ambiental. Além disso, os investidores investirão em produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental em toda a União com mais confiança, melhorando assim o funcionamento do mercado interno.
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(14)
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A fim de eliminar os atuais obstáculos ao funcionamento do mercado interno e de evitar que tais obstáculos surjam no futuro, deverá ser exigido aos Estados-Membros e à União que utilizem um conceito comum de investimento sustentável do ponto de vista ambiental ao introduzirem requisitos aplicáveis a nível nacional e da União relativamente aos intervenientes no mercado financeiro ou aos emitentes para efeitos de rotulagem dos produtos financeiros ou das obrigações de empresas que sejam comercializados como sendo sustentáveis do ponto de vista ambiental. Para evitar a fragmentação do mercado e os prejuízos causados aos interesses dos consumidores e investidores em resultado de divergências no que diz respeito ao conceito de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, os requisitos nacionais que os intervenientes no mercado financeiro ou os emitentes têm de cumprir a fim de comercializarem produtos financeiros ou obrigações de empresas como sustentáveis do ponto de vista ambiental deverão assentar em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Tais intervenientes no mercado financeiro e emitentes incluem os intervenientes no mercado financeiro que disponibilizam produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e as empresas não financeiras que emitem obrigações de empresas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
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(15)
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O estabelecimento de critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental poderá incentivar os operadores económicos não abrangidos pelo âmbito do presente regulamento a, voluntariamente, publicarem e divulgarem nos seus sítios Web informações sobre as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental que exercem. Essas informações não só ajudarão os intervenientes no mercado financeiro e outras partes interessadas relevantes nos mercados financeiros a identificar facilmente os operadores económicos que exercem atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, mas facilitarão também a esses operadores económicos a angariação de financiamento para as suas atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental.
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(16)
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A classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental a nível da União deverá favorecer a elaboração de futuras políticas da União de apoio ao financiamento sustentável, nomeadamente a elaboração de normas à escala da União para produtos financeiros sustentáveis do ponto de vista ambiental e, em última análise, a criação de rótulos que reconheçam formalmente a conformidade com essas normas em toda a União. A referida classificação poderá igualmente servir de base para outras medidas económicas e regulamentares. São necessários requisitos legais uniformes para determinar o grau de sustentabilidade dos investimentos do ponto de vista ambiental, com base em critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, que sirvam de referência para futuro direito da União destinado a facilitar a reorientação dos investimentos para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
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(17)
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No contexto da consecução dos ODS na União, as opções estratégicas como a criação de um Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos têm sido eficazes na canalização do investimento privado para investimentos sustentáveis, paralelamente à despesa pública. O Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece um objetivo de 40 % de investimento no domínio do clima para os projetos de infraestruturas e de inovação no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. O estabelecimento de critérios comuns para determinar se as atividades económicas são qualificadas como sustentáveis, incluindo o impacto das referidas atividades no ambiente, poderá servir de base para futuras iniciativas da União no sentido de mobilizar investimento em prol de objetivos relacionados com o clima ou outros objetivos ambientais.
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(18)
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A fim de evitar prejudicar os interesses dos investidores, os gestores de fundos e os investidores institucionais que disponibilizam produtos financeiros deverão divulgar de que forma e em que medida usam os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental para determinar a sustentabilidade ambiental dos seus investimentos. As informações divulgadas deverão permitir aos investidores compreenderem qual a proporção dos investimentos subjacentes ao produto financeiro em atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, em percentagem da totalidade dos investimentos subjacentes a esse produto financeiro, possibilitando assim aos investidores entender qual o grau de sustentabilidade ambiental do investimento. Caso os investimentos subjacentes ao produto financeiro incidam em atividades económicas que contribuem para um objetivo ambiental, as informações a divulgar deverão especificar o objetivo ou objetivos ambientais para os quais contribui o investimento subjacente ao produto financeiro, bem como de que forma e em que medida os investimentos subjacentes ao produto financeiro financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, e deverão incluir pormenores sobre as respetivas proporções das atividades capacitantes e das atividades de transição. A Comissão deverá especificar as informações a divulgar para esse efeito. Essas informações deverão permitir às autoridades nacionais competentes verificar facilmente o cumprimento da obrigação de divulgação e fazer cumprir essa obrigação nos termos do direito nacional aplicável. Caso os intervenientes no mercado financeiro não tenham em conta os critérios aplicáveis aos investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, deverão apresentar uma declaração nesse sentido. A fim de evitar que seja contornada a obrigação de divulgação de informações, essa obrigação deverá igualmente aplicar-se caso os produtos financeiros sejam comercializados promovendo características ambientais, incluindo os produtos financeiros que têm por objetivo a proteção do ambiente em sentido lato.
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(19)
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As obrigações de divulgação estabelecidas no presente regulamento complementam as regras relativas à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para aumentar a transparência e para que os intervenientes no mercado financeiro ofereçam aos investidores finais uma medida objetiva que lhes permita comparar a proporção dos investimentos que financiam atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, o presente regulamento complementa as regras de transparência na divulgação das informações pré-contratuais e nos relatórios periódicos estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2088. A definição de «investimento sustentável» prevista no Regulamento (UE) 2019/2088 inclui investimentos em atividades económicas que contribuam para um objetivo de natureza ambiental que, entre outros, deverá incluir investimentos em «atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental» na aceção do presente regulamento. Além disso, o Regulamento (UE) 2019/2088 considera que um investimento só é um investimento sustentável se não prejudicar significativamente nenhum dos objetivos de natureza ambiental ou social estabelecidos nesse regulamento.
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(20)
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A fim de assegurar a fiabilidade, a coerência e a comparabilidade da divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, a divulgação de informações por força do presente regulamento deverá recorrer, na medida do possível, aos indicadores de sustentabilidade já existentes como proposto pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 29 de maio de 2018 sobre finanças sustentáveis (7). Neste contexto, os critérios técnicos de avaliação deverão, na medida do possível, basear-se nos indicadores de sustentabilidade referidos no Regulamento (UE) 2019/2088.
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(21)
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No que diz respeito às atividades económicas exercidas por empresas que não sejam obrigadas a divulgar informações nos termos do presente regulamento, poderá haver casos excecionais em que os intervenientes no mercado financeiro não possam razoavelmente obter as informações pertinentes para determinar de forma fiável o alinhamento pelos critérios técnicos de avaliação estabelecidos por força do presente regulamento. Nesses casos excecionais, e apenas no respeitante às atividades económicas sobre as quais não tenha sido possível obter informações completas, fiáveis e atempadas, os intervenientes no mercado financeiro deverão poder ser autorizados a efetuar avaliações e estimativas complementares com base em informações obtidas a partir de outras fontes. Essas avaliações e estimativas deverão compensar apenas partes limitadas e específicas dos elementos de dados pretendidos, e dar origem a conclusões prudentes. A fim de assegurar que a divulgação de informações aos investidores é clara e não enganosa, os intervenientes no mercado financeiro deverão explicar a base das suas conclusões, assim como os motivos pelos quais tiveram de fazer tais avaliações e estimativas complementares para fins de divulgação de informações aos investidores finais.
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(22)
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Na sua Comunicação de 20 de junho de 2019 sobre as «Orientações para a comunicação de informações não financeiras: documento complementar sobre a comunicação de informações relacionadas com o clima», a Comissão recomenda que algumas grandes empresas apresentem relatórios sobre determinados indicadores-chave de desempenho (ICD) relacionados com o clima, com base no enquadramento estabelecido pelo presente regulamento. Em especial, as informações sobre a proporção do volume de negócios, das despesas de capital (CapEx) ou das despesas operacionais (OpEx) dessas grandes empresas não financeiras, que estejam associadas a atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como os ICD concebidos especificamente para as grandes empresas financeiras, são úteis para os investidores que estão interessados em empresas cujos produtos e serviços contribuam substancialmente para qualquer um dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, é adequado exigir a publicação anual dos ICD por essas grandes empresas e definir melhor esse requisito por meio de atos delegados, em especial no que diz respeito às grandes empresas financeiras. Embora o alargamento desse requisito às empresas de menor dimensão pudesse constituir um encargo desproporcionado, essas empresas podem decidir publicar a título voluntário estas informações.
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(23)
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Para determinar a sustentabilidade de uma atividade económica do ponto de vista ambiental, é necessário estabelecer uma lista exaustiva de objetivos ambientais. Os seis objetivos ambientais que o presente regulamento deverá abranger são: a mitigação das alterações climáticas; a adaptação às alterações climáticas; a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; a transição para uma economia circular; a prevenção e o controlo da poluição; e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
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(24)
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As atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para a estabilização das emissões de gases com efeito de estufa, quer evitando ou reduzindo as emissões, quer promovendo a remoção dos gases com efeito de estufa. As atividades económicas deverão ser coerentes com a meta de longo prazo em matéria de temperatura fixado no Acordo de Paris. Esse objetivo ambiental deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).
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(25)
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As atividades económicas que persigam o objetivo ambiental de adaptação às alterações climáticas deverão contribuir substancialmente para reduzir ou evitar efeitos negativos no clima atual ou na sua evolução prevista para o futuro, ou riscos desses efeitos negativos, tanto sobre as próprias atividades como sobre as pessoas, a natureza ou os ativos. Esse objetivo ambiental deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União e com o Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015-2030.
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(26)
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O objetivo ambiental da utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e as Diretivas 2000/60/CE (10), 2006/7/CE (11), 2006/118/CE (12), 2008/56/CE (13) e 2008/105/CE (14) do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 91/271/CEE (15), 91/676/CEE (16) e 98/83/CE (17) do Conselho e a Decisão (UE) 2017/848 da Comissão (18), e com as Comunicações da Comissão de 18 de julho de 2007, sobre «Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia», de 14 de novembro de 2012, sobre «Uma matriz destinada a preservar os recursos hídricos da Europa», e de 11 de março de 2019, sobre a «Abordagem Estratégica da União Europeia relativa aos Produtos Farmacêuticos no Ambiente».
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(27)
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O objetivo ambiental de transição para uma economia circular deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União nos domínios da economia circular, dos resíduos e dos químicos, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1013/2006 (19), (CE) n.o 1907/2006 (20) e (UE) 2019/1021 (21) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 94/62/CE (22), 2000/53/CE (23), 2006/66/CE (24), 2008/98/CE (25), 2010/75/UE (26), 2011/65/UE (27), 2012/19/UE (28), (UE) 2019/883 (29) e (UE) 2019/904 (30) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 1999/31/CE do Conselho (31), o Regulamento (UE) n.o 1357/2014 da Comissão (32) e as Decisões 2000/532/CE (33) e 2014/955/UE (34) da Comissão, e com as Comunicações da Comissão de 2 de dezembro de 2015, sobre «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular», e de 16 de janeiro de 2018, sobre «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular».
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(28)
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As atividades económicas podem contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular de diversos modos. Podem, por exemplo, aumentar a durabilidade, a reparabilidade, a atualização e a reutilização dos produtos, ou podem diminuir a utilização de recursos a partir da conceção e da escolha dos materiais, facilitando a reafetação, a desmontagem e a desconstrução no setor imobiliário e da construção, em especial para reduzir o consumo de materiais de construção e promover a sua reutilização. As referidas atividades podem igualmente contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular desenvolvendo modelos empresariais que concebam o produto como um serviço e cadeias de valor circulares, com o objetivo de assegurar a máxima utilidade e valor dos produtos, componentes e materiais durante tanto tempo quanto possível. Qualquer redução do teor de substâncias perigosas nos materiais e produtos ao longo de todo o ciclo de vida, nomeadamente através da sua substituição por alternativas mais seguras, deverá ser realizada, pelo menos, nos termos do direito da União. As atividades económicas podem ainda contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da transição para uma economia circular reduzindo o desperdício alimentar durante a produção, transformação, fabrico ou distribuição de alimentos.
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(29)
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O objetivo ambiental de prevenção e controlo da poluição deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo as Diretivas 2000/60/CE, 2004/35/CE (35), 2004/107/CE (36), 2006/118/CE, 2008/50/CE (37), 2008/105/CE, 2010/75/UE, (UE) 2016/802 (38) e (UE) 2016/2284 (39) do Parlamento Europeu e do Conselho.
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(30)
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O objetivo ambiental da proteção e do restauro da biodiversidade e dos ecossistemas deverá ser interpretado de acordo com o direito aplicável da União, incluindo os Regulamentos (UE) n.o 995/2010 (40), (UE) n.o 511/2014 (41) e (UE) n.o 1143/2014 (42) do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho (44), as Diretivas 91/676/CEE e 92/43/CEE (45) do Conselho, e com as Comunicações da Comissão de 21 de maio de 2003, sobre «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT)», de 3 de maio de 2011, sobre «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: estratégia da UE em matéria de biodiversidade até 2020», de 6 de maio de 2013, sobre a «Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa», de 26 de fevereiro de 2016, sobre o «Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens», e de 23 de julho de 2019, sobre «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial».
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As atividades económicas podem contribuir substancialmente para o objetivo ambiental da proteção e do restauro da biodiversidade e dos ecossistemas de diversos modos, nomeadamente protegendo, conservando ou restaurando a biodiversidade e os ecossistemas, e, dessa forma, melhorando os serviços dos ecossistemas. Esses serviços dividem-se em quatro categorias, a saber, os serviços de abastecimento, como o abastecimento de alimentos e de água; os serviços de regulação, como o controlo do clima e de doenças; os serviços de apoio, como os ciclos de nutrientes e a produção de oxigénio; e os serviços de cultura, como prestação de benefícios espirituais e recreativos.
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(32)
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Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «práticas de gestão florestal sustentável» deverá ser interpretado tendo em conta as práticas e os usos das florestas e dos solos florestais que contribuam para melhorar a biodiversidade ou para travar ou prevenir a degradação dos ecossistemas, a desflorestação e a perda de habitats, tendo em conta a gestão e o uso das florestas e dos solos florestais de um modo e com uma intensidade que mantenham a sua biodiversidade, produtividade, capacidade de regeneração, vitalidade e potencial para desempenhar, agora e no futuro, funções ecológicas, económicas e sociais importantes, ao nível local, nacional e mundial, sem prejudicar outros ecossistemas, conforme estabelecido na Resolução H1 da Segunda Conferência Ministerial sobre a Proteção das Florestas na Europa, de 16 a 17 de junho de 1993, em Helsínquia, sobre Orientações gerais para a gestão sustentável das florestas na Europa, bem como tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 995/2010 e (UE) 2018/841 (46) do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (47) e a Comunicação da Comissão de 20 de setembro de 2013 sobre «Uma nova estratégia da UE para as florestas e o setor florestal».
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(33)
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Para efeitos do presente regulamento, o conceito de «eficiência energética» é utilizado em sentido lato e deverá ser interpretado tendo em conta o direito aplicável da União, incluindo o Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (48) e as Diretivas 2012/27/UE (49) e (UE) 2018/844 (50) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições de execução adotadas nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (51).
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(34)
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Para cada objetivo ambiental, deverão ser estabelecidos critérios uniformes para determinar se as atividades económicas contribuem substancialmente para a realização desse objetivo. Um elemento dos critérios uniformes deverá ser o facto de a atividade evitar prejuízos significativos para qualquer dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento. Isto para evitar que os investimentos sejam qualificados como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos casos em que as atividades económicas que deles beneficiam sejam prejudiciais para o ambiente numa medida que supera o seu contributo para um objetivo ambiental. Tais critérios deverão ter em conta o ciclo de vida dos produtos e serviços resultantes da atividade económica em causa, para além dos impactos ambientais da atividade económica propriamente dita, incluindo ter em conta os dados das análises do ciclo de vida efetuadas, tendo nomeadamente em consideração a sua produção, utilização e fim de vida.
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Relembrando o compromisso conjunto do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no sentido de aderir aos princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais em apoio ao crescimento sustentável e inclusivo e reconhecendo a importância dos direitos humanos e normas laborais internacionais mínimos, o cumprimento de certas salvaguardas mínimas deverá ser uma condição para que as atividades económicas sejam classificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental. Por esse motivo, apenas deverão ser consideradas atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental as atividades que sejam exercidas em conformidade com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), as oito convenções fundamentais da OIT e a Carta Internacional dos Direitos Humanos. As convenções fundamentais da OIT definem os direitos humanos e laborais que as empresas deverão respeitar. Várias dessas normas internacionais estão consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da escravatura e do trabalho forçado, bem como o princípio da não discriminação. Essas salvaguardas mínimas não prejudicam a aplicação de requisitos mais rigorosos em matéria de ambiente, saúde, segurança e sustentabilidade social estabelecidos no direito da União, se aplicável. Ao observar as salvaguardas mínimas, as empresas deverão respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o Regulamento (UE) 2019/2088 e ter em conta as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos desse regulamento, que melhor especifiquem esse princípio.
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(36)
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A fim de assegurar a coerência entre o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2019/2088, o presente regulamento deverá alterar o Regulamento (UE) 2019/2088 a fim de incumbir as Autoridades Europeias de Supervisão, criadas pelos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 (52), (UE) n.o 1094/2010 (53) e (UE) n.o 1095/2010 (54) do Parlamento Europeu e do Conselho (coletivamente designadas «ESA»), de elaborarem conjuntamente normas técnicas de regulamentação para especificar com maior detalhe o teor e a apresentação das informações à luz do princípio de «não prejudicar significativamente». Essas normas técnicas de regulamentação deverão ser compatíveis com o conteúdo, as metodologias e a apresentação dos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos a que se refere o Regulamento (UE) 2019/2088. As referidas normas deverão ser compatíveis com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, nomeadamente a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, as oito convenções fundamentais da OIT e a Carta Internacional dos Direitos Humanos.
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(37)
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O Regulamento (UE) 2019/2088 deverá ser além disso alterado a fim de incumbir as ESA de elaborarem, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação que completem as regras relativas à transparência da promoção de características ambientais e de investimentos ambientalmente sustentáveis em divulgações pré-contratuais e em relatórios periódicos.
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(38)
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Dados os detalhes técnicos específicos necessários para avaliar o impacto ambiental de uma atividade económica e a rapidez da evolução da ciência e da tecnologia, os critérios aplicáveis a uma atividade económica sustentável do ponto de vista ambiental deverão ser adaptados periodicamente a fim de refletirem essa evolução. Para que os critérios se mantenham atualizados e baseados em dados científicos e no contributo de peritos e partes interessadas relevantes, as condições para se considerar que existe um contributo substancial ou prejuízos significativos deverão ser especificadas com mais pormenor para as diferentes atividades económicas e ser atualizadas periodicamente. Para esse efeito, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação pormenorizados e calibrados para as diferentes atividades económicas, com base no contributo técnico de uma plataforma multilateral para o financiamento sustentável.
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(39)
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Algumas atividades económicas têm um impacto negativo no ambiente, podendo a redução desse impacto negativo contribuir substancialmente para um ou mais objetivos ambientais. Para essas atividades económicas, convém estabelecer critérios técnicos de avaliação que exijam uma melhoria substancial do desempenho ambiental, em comparação, designadamente, com a média do setor, mas que evitem, ao mesmo tempo, efeitos de dependência prejudiciais do ponto de vista ambiental, incluindo efeitos de dependência do carbono, durante a vida útil da atividade económica financiada. Esses critérios deverão também ter em conta o impacto a longo prazo de uma atividade económica específica.
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(40)
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As atividades económicas não deverão ser qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental se derem origem a mais prejuízos do que benefícios para o ambiente. Os critérios técnicos de avaliação deverão identificar os requisitos mínimos necessários a fim de evitar um prejuízo significativo para os outros objetivos, nomeadamente partindo de eventuais requisitos mínimos já estabelecidos nos termos do direito da União. Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá garantir que esses critérios se baseiam nos dados científicos disponíveis, que são desenvolvidos tendo em conta considerações relativas ao ciclo de vida, incluindo análises do ciclo de vida efetuadas, e que são atualizados periodicamente. Caso a avaliação científica não permita determinar o risco com suficiente certeza, deverá aplicar-se o princípio da precaução, nos termos do artigo 191.o do TFUE.
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(41)
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Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação para o objetivo ambiental da mitigação das alterações climáticas, a Comissão deverá ter em conta e prever incentivos para a transição, em curso e necessária, para uma economia com impacto neutro no clima, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do presente regulamento. Para além da utilização de energias com impacto neutro no clima e de mais investimentos em atividades económicas e setores já hipocarbónicos, a transição exige reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa noutras atividades económicas e setores para os quais não existem, tanto a nível tecnológico como económico, alternativas hipocarbónicas viáveis. Essas atividades económicas de transição deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, se as suas emissões de gases com efeito de estufa forem significativamente inferiores à média do setor ou da indústria, não prejudicarem o desenvolvimento e a implantação de alternativas hipocarbónicas e não conduzirem a uma dependência dos ativos incompatíveis com o objetivo da neutralidade climática, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos. Os critérios técnicos de avaliação para essas atividades económicas de transição deverão assegurar que as atividades de transição enveredem por uma trajetória credível no sentido da neutralidade climática, e deverão ser adaptados periodicamente em conformidade.
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(42)
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As atividades económicas deverão ser qualificadas como contribuindo substancialmente para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento, sempre que potenciarem de forma direta que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais desses objetivos. Essas atividades capacitantes não deverão conduzir a uma dependência dos ativos que comprometa as metas ambientais de longo prazo, tendo em conta a duração de vida útil desses ativos, e deverá gerar um impacto positivo substancial no ambiente, com base em considerações relativas ao ciclo de vida.
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(43)
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Ao definir e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá ter em conta o direito aplicável da União, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1221/2009 (55) e (CE) n.o 66/2010 (56) do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como a Recomendação 2013/179/UE da Comissão (57) e a Comunicação da Comissão de 16 de julho de 2018, sobre «Contratos públicos para um ambiente melhor». A fim de evitar incoerências desnecessárias com as classificações das atividades económicas que já existem para outros fins, a Comissão deverá também ter em conta as classificações estatísticas relativas ao setor dos bens e serviços ambientais, a saber, a classificação das atividades em proteção do ambiente (CEPA, do inglês classification of environmental protection activities) e a classificação das atividades de gestão dos recursos (CReMA, do inglês classification of resource management activities) do Regulamento (UE) n.o 538/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (58). Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá ter em conta os indicadores ambientais e as vias de comunicação de informações já existentes, elaborados, nomeadamente, pela Comissão e pela Agência Europeia do Ambiente, bem como as normas internacionais em vigor, tais como as desenvolvidas pela OCDE, entre outras.
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(44)
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Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação, a Comissão deverá também ter em conta as especificidades do setor das infraestruturas e deverá ter em conta as externalidades ambientais, sociais e económicas no âmbito de uma análise custos-benefícios. A esse respeito, a Comissão deverá ter em conta o direito aplicável da União, nomeadamente as Diretivas 2001/42/CE (59), 2011/92/UE (60), 2014/23/UE (61), 2014/24/UE (62) e 2014/25/UE (63) do Parlamento Europeu e do Conselho, as normas e a metodologia atual, assim como o trabalho de organizações internacionais, como a OCDE. Neste contexto, os critérios técnicos de avaliação deverão promover quadros de governação adequados que integrem fatores ambientais, sociais e de governação, tal como mencionado nos Princípios das Nações Unidas para o Investimento Responsável, em todas as fases do ciclo de um projeto.
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(45)
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Os critérios técnicos de avaliação deverão assegurar que as atividades económicas relevantes num setor específico possam ser consideradas sustentáveis do ponto de vista ambiental e sejam tratadas de forma equitativa se o respetivo contributo para um ou mais dos objetivos ambientais estabelecidos no presente regulamento for igual. A capacidade potencial para contribuir para esses objetivos ambientais pode variar entre setores, o que deverá ser tido em conta nesses critérios. No entanto, dentro de cada setor, esses critérios não deverão prejudicar injustamente certas atividades económicas em relação a outras se as primeiras contribuírem para os objetivos ambientais na mesma medida que as últimas.
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(46)
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Ao estabelecer e atualizar os critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental, a Comissão deverá ponderar se o estabelecimento desses critérios é suscetível de dar origem a ativos obsoletos ou de resultar em incentivos incoerentes, ou se é suscetível de ter qualquer outro efeito negativo nos mercados financeiros.
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(47)
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A fim de evitar custos de conformidade excessivamente onerosos para os operadores económicos, a Comissão deverá estabelecer critérios técnicos de avaliação que proporcionem segurança jurídica suficiente, que sejam exequíveis e fáceis de aplicar, e cujo cumprimento possa ser verificado dentro de limites razoáveis em termos de custos de conformidade, evitando assim encargos administrativos desnecessários. Os critérios técnicos de avaliação poderão exigir a realização de uma análise do ciclo de vida, caso tal seja suficientemente exequível e necessário.
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(48)
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Para assegurar que os investimentos sejam canalizados para atividades económicas com o maior impacto positivo possível sobre os objetivos ambientais, a Comissão deverá dar prioridade ao estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas suscetíveis de serem as principais contribuidoras para os objetivos ambientais.
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Deverão ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação adequados para o setor dos transportes, nomeadamente para os bens móveis. Esses critérios técnicos de avaliação deverão ter em conta que o setor dos transportes, incluindo o transporte marítimo internacional, é responsável por cerca de 26 % do total das emissões de gases com efeito de estufa na União. Tal como sublinhado no plano de ação sobre o financiamento do crescimento sustentável, o setor dos transportes representa cerca de 30 % do investimento anual suplementar necessário para o desenvolvimento sustentável na União, por exemplo para aumentar a eletrificação ou apoiar a transição para modos de transporte mais ecológicos, promovendo a transferência modal e melhor gestão do tráfego.
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(50)
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É especialmente importante que a Comissão, ao elaborar os critérios técnicos de avaliação, proceda às consultas adequadas, em harmonia com a Agenda «Legislar melhor». O procedimento com vista ao estabelecimento e à atualização dos critérios técnicos de avaliação deverá envolver as partes interessadas relevantes e deverá basear-se nos pareceres de peritos com conhecimentos e experiência comprovados nos domínios pertinentes. Para esse efeito, a Comissão deverá criar uma Plataforma para o Financiamento Sustentável («Plataforma»). Essa Plataforma deverá ser composta por peritos que representem tanto o setor público como o setor privado. Os peritos do setor público deverão incluir representantes da Agência Europeia do Ambiente, das ESA, do Banco Europeu de Investimento e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os peritos do setor privado deverão incluir representantes dos intervenientes nos mercados financeiro e não financeiro e dos setores económicos, em representação das indústrias pertinentes, assim como pessoas com conhecimentos especializados nas áreas da contabilidade e da comunicação de informações. A Plataforma deverá incluir ainda peritos que representem a sociedade civil, nomeadamente peritos nos domínios relacionados com questões ambientais, sociais, laborais e de governação. Os intervenientes no mercado financeiro deverão ser incentivados a informar a Comissão caso considerem que uma atividade económica que não cumpre os critérios técnicos de avaliação, ou para a qual não tenham ainda sido estabelecidos tais critérios, deverá ser qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental, a fim de ajudar a Comissão a avaliar se é adequado completar ou atualizar os critérios técnicos de avaliação.
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(51)
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A Plataforma deverá ser constituída em conformidade com as regras horizontais aplicáveis à criação e ao funcionamento dos grupos de peritos da Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento de seleção. O procedimento de seleção deverá ter como objetivo assegurar um elevado nível de conhecimentos especializados, o equilíbrio geográfico e de género, bem como uma representação equilibrada de qualificações pertinentes, tendo em conta as atribuições específicas da Plataforma. Durante o procedimento de seleção, a Comissão deverá avaliar, em conformidade com as referidas regras horizontais, se existem potenciais conflitos de interesses e tomar as medidas adequadas para resolver quaisquer conflitos.
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(52)
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A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a elaboração, análise e revisão dos critérios técnicos de avaliação, incluindo o impacto potencial desses critérios sobre a avaliação dos ativos que são qualificados como ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental à luz das práticas de mercado em vigor. A Plataforma deverá também informar a Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação para utilização em futuras iniciativas políticas da União que visem promover o investimento sustentável e sobre o possível papel das normas contabilísticas e de comunicação de informações em matéria de sustentabilidade no apoio à aplicação dos critérios técnicos de avaliação. A Plataforma deverá aconselhar a Comissão sobre a elaboração de medidas adicionais para melhorar a disponibilidade e a qualidade dos dados, tendo em conta o objetivo de evitar encargos administrativos desnecessários, sobre a prossecução de outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais, e sobre o funcionamento das salvaguardas mínimas e a eventual necessidade de as completar.
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(53)
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A Comissão deverá continuar os trabalhos do atual Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, dotando-o de um estatuto formal. As funções desse grupo de peritos consistirão, nomeadamente, no aconselhamento da Comissão sobre a adequação dos critérios técnicos de avaliação e sobre a abordagem adotada pela Plataforma para a elaboração desses critérios. Para tal, a Comissão deverá manter os Estados-Membros informados através de reuniões regulares do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável.
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(54)
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A fim de especificar os requisitos estabelecidos no presente regulamento e, em particular, de estabelecer e atualizar, para diferentes atividades económicas, critérios técnicos de avaliação pormenorizados e calibrados relativamente ao que constitui um «contributo substancial» e um «prejuízo significativo» para os objetivos ambientais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito às informações exigidas para cumprir as obrigações de divulgação de informações nos termos do presente regulamento e no que diz respeito aos critérios técnicos de avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, por exemplo através da Plataforma e do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (64). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da elaboração de atos delegados.
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(55)
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O presente regulamento completa os requisitos de divulgação estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/2088. A fim de garantir a monitorização efetiva e ordenada do cumprimento do presente regulamento pelos intervenientes no mercado financeiro, os Estados-Membros deverão recorrer às autoridades competentes designadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/2088. Afim de assegurar o cumprimento efetivo, os Estados-Membros deverão, além disso, estabelecer regras relativas a medidas e sanções, que deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As autoridades nacionais competentes e as ESA deverão exercer os poderes de intervenção nos produtos, que foram estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 600/2014 (65), (UE) n.o 1286/2014 (66) e (UE) 2019/1238 (67) do Parlamento Europeu e do Conselho, também no que diz respeito a práticas de venda abusiva ou à divulgação enganosa de informações relacionadas com a sustentabilidade, incluindo as informações exigidas ao abrigo do presente regulamento.
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(56)
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A fim de assegurar uma organização eficiente e sustentável das práticas de trabalho e de reunião, tanto da Plataforma como do Grupo de Peritos dos Estados-Membros sobre Financiamento Sustentável, e a fim de permitir uma ampla participação e uma interação eficiente dentro dos grupos, dos respetivos subgrupos, da Comissão e das partes interessadas, importa ponderar, sempre que tal for adequado, o recurso acrescido a tecnologias digitais, incluindo virtuais.
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(57)
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Para dar tempo suficiente aos intervenientes pertinentes para se familiarizarem com os critérios de qualificação previstos no presente regulamento para se considerar uma atividade económica como sendo sustentável do ponto de vista ambiental, e para se prepararem para a sua aplicação, as obrigações previstas no presente regulamento deverão tornar-se aplicáveis, para cada objetivo ambiental, 12 meses após o estabelecimento dos critérios técnicos de avaliação pertinentes.
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(58)
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A disposição do presente regulamento referente aos regimes de incentivos fiscais baseados em certificados que existiam antes da entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros no que diz respeito às disposições fiscais, estabelecidas nos Tratados.
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(59)
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A aplicação do presente regulamento deverá ser reapreciada periodicamente, a fim de avaliar, nomeadamente, os progressos no que diz respeito à elaboração dos critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental; a eventual necessidade de rever e completar os critérios para determinar se uma atividade económica é qualificada como sustentável do ponto de vista ambiental; a eficácia do sistema de classificação para as atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental na canalização do investimento privado para tais atividades e, em particular, no que diz respeito aos fluxos de capitais para empresas privadas e outras entidades jurídicas; e a elaboração desse sistema de classificação, nomeadamente através do alargamento do seu âmbito para além das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, a fim de abranger as atividades que prejudicam significativamente o ambiente, bem como outros objetivos de sustentabilidade, incluindo objetivos sociais.
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(60)
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Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de introduzir, a nível da União, critérios uniformes aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
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ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2020.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
A Presidente
N. BRNJAC
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CAPÍTULO I OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
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CAPÍTULO I OBJETO, AMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
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CAPÍTULO II ATIVIDADES ECONOMICAS SUSTENTAVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL
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CAPÍTULO II ATIVIDADES ECONOMICAS SUSTENTAVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL
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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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