+Artigo 23.o 1.

Artigo 23.o 1.

Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, aplicáveis a pessoas singulares ou coletivas que:

a) 

Impeçam ou tentem impedir a denúncia;

b) 

Pratiquem atos de retaliação contra as pessoas a que se refere o artigo 4.o;

c) 

Instaurem processos vexatórios contra as pessoas a que se refere o artigo 4.o;

d) 

Violem o dever de manutenção da confidencialidade da identidade dos denunciantes, tal como referido no artigo 16.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito