+Artigo 23. Sanções administrativas e outras medidas administrativas
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Artigo 23. Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 23. 1.

Sem prejuízo do direito que assiste aos Estados-Membros de estabelecer sanções penais, estes estabelecem regras que determinem sanções administrativas e outras medidas administrativas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:

a) 

uma instituição de crédito obteve autorização para um programa de obrigações cobertas através de declarações falsas ou outros meios irregulares;

b) 

uma instituição de crédito deixou de cumprir as condições subjacentes à concessão da autorização para um programa de obrigações cobertas de que beneficia;

c) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas sem obter a autorização necessária de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 19.o;

d) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não preencheu os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 4.o;

e) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não preenchem os requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 5.o;

f) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que não estão garantidas de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 6.o;

g) 

uma instituição de crédito emitiu obrigações cobertas que estão garantidas por ativos situados fora da União, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 7.o;

h) 

uma instituição de crédito garantiu obrigações cobertas numa estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, em infração aos requisitos estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 8.o;

i) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não cumpriu as condições para financiamento conjunto estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 9.o;

j) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de composição da garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 10.o;

k) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos relativamente aos contratos de derivados na garantia global estabelecidos nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 11.o;

l) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não respeitou os requisitos de segregação dos ativos de cobertura de acordo com as disposições de direito nacional de transposição do artigo 12.o;

m) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas ou incorretas, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 14.o;

n) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não conservou, de forma repetida ou persistente, uma reserva de liquidez da garantia global, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 16.o;

o) 

uma instituição de crédito que emite obrigações cobertas com estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis não cumpriu as condições aplicáveis às estruturas de prazos de vencimento prorrogáveis estabelecidas nas disposições de direito nacional de transposição do artigo 17.o;

p) 

uma instituição de crédito emitente de obrigações cobertas não reportou informações ou reportou informações incompletas e incorretas sobre as suas obrigações, em infração às disposições de direito nacional de transposição do artigo 21.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir não prever sanções administrativas ou outras medidas administrativas para infrações que estejam sujeitas a sanções penais ao abrigo do respetivo direito nacional. Nesses casos, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

Artigo 23. 2.

As sanções e medidas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos os seguintes elementos:

a) 

a revogação da autorização para um programa de obrigações cobertas;

b) 

uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração nos termos do artigo 24.o;

c) 

uma injunção que exija à pessoa singular ou coletiva que cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir;

d) 

sanções administrativas pecuniárias.

Artigo 23. 3.
Os Estados-Membros asseguram igualmente que as sanções e medidas referidas no n.o 1 sejam efetivamente aplicadas.
Artigo 23. 4.

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o montante das sanções administrativas pecuniárias, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, tenham em conta todas as circunstâncias seguintes, quando pertinentes:

a) 

a gravidade e a duração da infração;

b) 

o grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

c) 

a capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular;

d) 

a importância dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados em resultado da infração pela pessoa singular ou coletiva por ela responsável, na medida em que esses lucros ou prejuízos possam ser determinados;

e) 

os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados;

f) 

o nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2;

g) 

quaisquer infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração em causa;

h) 

quaisquer consequências sistémicas reais ou potenciais da infração.

Artigo 23. 5.
Sempre que as disposições a que se refere o n.o 1 sejam aplicáveis a pessoas coletivas, os Estados-Membros asseguram ainda que as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, apliquem as sanções administrativas e outras medidas administrativas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo aos membros do órgão de administração dessas pessoas coletivas, bem como a outras pessoas que, ao abrigo da legislação nacional, sejam responsáveis pela infração.
Artigo 23. 6.
Os Estados-Membros asseguram que, antes de adotarem qualquer decisão de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas nos termos do n.o 2, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, deem à pessoa singular ou coletiva em causa a possibilidade de ser ouvida. Podem aplicar-se exceções ao direito a ser ouvido caso a adoção dessas outras medidas administrativas exija uma ação urgente para evitar perdas significativas a terceiros ou prejuízos significativos para o sistema financeiro. Nesse caso, deve ser dada à pessoa em causa a possibilidade de ser ouvida de ser ouvida o mais rapidamente possível após a adoção da medida administrativa e, se for caso disso, a medida deve ser revista.
Artigo 23. 7.
Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão de imposição de sanções administrativas ou outras medidas administrativas nos termos do n.o 2 seja devidamente fundamentada e passível de recurso.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito