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+Artigo 31.o Exercício dos poderes referidos nos artigos 32.o, 33.oe 34.o |
Artigo 31.o Exercício dos poderes referidos nos artigos 32.o, 33.oe 34.oArtigo 31.o Exercício dos poderes referidos nos artigos 32.o, 33.o e 34.o Os poderes conferidos à ESMA, ou a qualquer funcionário da ESMA, ou a outra pessoa autorizada pela ESMA, nos termos dos artigos 32, 33.o e 34.o não podem ser utilizados para exigir a divulgação de informações ou documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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