+Artigo 19.o 3.

Artigo 19.o 3.

O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações empresariais e terrenos das pessoas singulares ou coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela Autoridade e, relativamente às pessoas singulares cujas instalações comerciais coincidam com o seu endereço privado, depois de obterem um mandado judicial para uma inspeção no local nos termos do n.o 1 do presente artigo. O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta autorizadas dispõem das competências previstas no artigo 21.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito