+Artigo 19.o 3.
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Artigo 19.o 3.
O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta mandatadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações empresariais e terrenos das pessoas singulares ou coletivas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela Autoridade e, relativamente às pessoas singulares cujas instalações comerciais coincidam com o seu endereço privado, depois de obterem um mandado judicial para uma inspeção no local nos termos do n.o 1 do presente artigo. O pessoal da Autoridade e outras pessoas por esta autorizadas dispõem das competências previstas no artigo 21.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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