+Artigo 50.o 3

Artigo 50.o 3

3.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve rever e atualizar a discriminação das entidades do grupo e a lista dos membros e potenciais observadores pelo menos anualmente. Deve além disso rever e atualizar a discriminação e a lista de membros e potenciais observadores após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizativa do grupo ou da sua atividade.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_CS -

    EULAW_CS