1. Considera-se que a prestação do apoio financeiro não compromete a resolubilidade da entidade prestadora se a prestação do apoio financeiro não tornar substancialmente menos exequível ou menos credível a aplicação da estratégia de resolução prevista no plano de resolução da entidade prestadora, em conformidade com a avaliação nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2014/59/UE.
Essa avaliação deve ter em conta, nomeadamente, o impacto da prestação do apoio financeiro sobre:
|
a)
|
A potencial absorção de perdas no seio do grupo depois de preenchidas as condições para desencadear a resolução;
|
|
b)
|
A interligação entre a entidade prestadora e a entidade recetora;
|
|
c)
|
O risco de contágio no seio do grupo;
|
|
d)
|
O aumento da complexidade do grupo resultante da prestação do apoio financeiro;
|
|
e)
|
A situação de capital e liquidez da entidade prestadora.
|