+Artigo 50.o 1

Artigo 50.o 1

1.   Para efeitos de identificação dos membros e observadores potenciais do colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve proceder à discriminação das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta a discriminação desse grupo efetuada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (8) e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão (9).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA