1. Para efeitos de identificação dos membros e observadores potenciais do colégio de resolução, a autoridade de resolução a nível do grupo deve proceder à discriminação das entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta a discriminação desse grupo efetuada pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/98 da Comissão (8) e com o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/99 da Comissão (9).