+Artigo 50.o 4

Artigo 50.o 4

4.   Ao avaliar se deverá ser criado um colégio de resolução em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve igualmente ponderar se esse outro grupo ou colégio exerce as suas funções de acordo com o presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA