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+Artigo 50.o 4 |
Artigo 50.o 44. Ao avaliar se deverá ser criado um colégio de resolução em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo deve igualmente ponderar se esse outro grupo ou colégio exerce as suas funções de acordo com o presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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