+Artigo 90.o 1
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Artigo 90.o 1
1. A autoridade de resolução a nível do grupo deve elaborar um projeto de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais, tendo em conta a aplicação de derrogações, se for caso disso, nos termos do artigo 45.o, n.o 11 ou n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE. O projeto de decisão conjunta deve conter todos os seguintes elementos:
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a)
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Os nomes da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais que adotam a decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais;
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b)
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Os nomes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e de outras autoridades competentes que tenham sido consultadas;
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c)
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Os nomes dos observadores que tiverem participado no processo de decisão conjunta em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores tal como consignados nos mecanismos e procedimentos escritos;
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d)
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O nome da empresa-mãe na União e as entidades do grupo às quais a decisão conjunta diz respeito e se aplica;
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e)
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As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a adoção da decisão conjunta; referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelos Estados-Membros com base nos quais será determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;
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f)
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A data do projeto de decisão conjunta e de quaisquer atualizações relevantes do mesmo;
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g)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;
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h)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível da empresa-mãe na União, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, da Diretiva 2014/59/UE, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação adequada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;
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i)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis em cada filial a nível individual, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 12, da Diretiva 2014/59/UE, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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