2. Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito mínimo seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual para a empresa-mãe na União ou para qualquer das filiais do grupo mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento das autoridades de resolução que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.