+Artigo 92.o 1

Artigo 92.o 1

1.   A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta ao órgão de administração da empresa-mãe na União em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 86.o, n.o 3, alínea g). A autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais sobre esta comunicação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA