+Artigo 95.o 1

Artigo 95.o 1

1.   Na ausência de uma decisão conjunta, a decisão sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e a nível da empresa-mãe adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução, por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

b)

O nome da empresa-mãe na União e os nomes de outras entidades nessa jurisdição às quais a decisão conjunta se aplica;

c)

As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão e, em especial, as referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelo Estado-Membro onde a empresa-mãe na União está autorizada, com base nos quais é determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;

d)

A data da decisão;

e)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

f)

O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível da empresa-mãe na União, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;

g)

Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;

h)

Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias;

i)

Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual para a empresa-mãe na União mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento da autoridade de resolução a nível do grupo que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
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