+Artigo 95.o 1
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Artigo 95.o 1
1. Na ausência de uma decisão conjunta, a decisão sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e a nível da empresa-mãe adotada pela autoridade de resolução a nível do grupo deve ser comunicada por escrito aos membros do colégio de resolução, por meio de um documento que contenha todos os seguintes elementos:
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a)
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O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;
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b)
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O nome da empresa-mãe na União e os nomes de outras entidades nessa jurisdição às quais a decisão conjunta se aplica;
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c)
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As referências à legislação nacional e da União aplicável relacionada com a elaboração, a finalização e a aplicação da decisão e, em especial, as referências a quaisquer critérios adicionais previstos pelo Estado-Membro onde a empresa-mãe na União está autorizada, com base nos quais é determinado o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis;
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e)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;
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f)
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O requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a nível da empresa-mãe na União, exceto se tiverem sido concedidas derrogações em conformidade com o artigo 45.o, n.o 11, e um prazo para atingir esse nível, quando aplicável, juntamente com uma fundamentação apropriada para determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a esse nível, tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo 45.o, n.o 6, alíneas a) a f), da Diretiva 2014/59/UE;
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g)
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Os nomes dos membros do colégio de resolução e observadores envolvidos, em conformidade com os termos e condições de participação dos observadores, no processo de decisão conjunta, juntamente com uma síntese dos pareceres expressos por essas autoridades e informações sobre as questões que deram origem a discordâncias;
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h)
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Observações da autoridade de resolução a nível do grupo sobre os pareceres expressos pelos membros do colégio de resolução e observadores, em especial sobre as questões que deram origem a discordâncias;
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i)
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Sempre que a decisão relativa ao requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis estabelecer que esse requisito seja parcialmente cumprido a nível consolidado ou a nível individual para a empresa-mãe na União mediante instrumentos contratuais de recapitalização interna, a decisão deve também incluir informações pormenorizadas que demonstrem a contento da autoridade de resolução a nível do grupo que os instrumentos são elegíveis como instrumentos contratuais de recapitalização interna em conformidade com os critérios definidos no artigo 45.o, n.o 14, da Diretiva 2014/59/UE.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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