+Artigo 101.o 1

Artigo 101.o 1

1.   Após o termo do prazo de consulta, e sem demora indevida tendo em conta o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável, a autoridade de resolução a nível do grupo deve concluir a sua avaliação ou decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo.

A avaliação ou a decisão final deve também incluir um parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos nacionais de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE e ter em conta as preocupações e opiniões divergentes expressas durante as consultas, mediante alterações, se for caso disso.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA