1. Após o termo do prazo de consulta, e sem demora indevida tendo em conta o prazo fixado no artigo 91.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável, a autoridade de resolução a nível do grupo deve concluir a sua avaliação ou decisão sobre a necessidade de um programa de resolução do grupo.
A avaliação ou a decisão final deve também incluir um parecer sobre a necessidade de mutualizar os mecanismos nacionais de financiamento para efeitos do plano de financiamento em conformidade com o artigo 107.o da Diretiva 2014/59/UE e ter em conta as preocupações e opiniões divergentes expressas durante as consultas, mediante alterações, se for caso disso.