+Artigo 106.o 1

Artigo 106.o 1

1.   As autoridades de resolução que recebam a decisão conjunta em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, e que não discordem da mesma devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo um comprovativo escrito do seu acordo, que pode ser transmitido por via eletrónica, dentro do prazo estabelecido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA