|
+Artigo 106.o 1 |
Artigo 106.o 11. As autoridades de resolução que recebam a decisão conjunta em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, e que não discordem da mesma devem apresentar à autoridade de resolução a nível do grupo um comprovativo escrito do seu acordo, que pode ser transmitido por via eletrónica, dentro do prazo estabelecido. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|