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+Artigo 108.o 1 |
Artigo 108.o 11. Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou medidas justificadas por razões de estabilidade financeira em conformidade com o artigo 91.o, n.o 8, e com o artigo 92.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, essa autoridade de resolução deve notificar a autoridade de resolução a nível do grupo dessa discordância sem demora indevida. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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