+Artigo 108.o 1

Artigo 108.o 1

1.   Se uma autoridade de resolução discordar ou se desviar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que deve adotar medidas de resolução independentes ou medidas justificadas por razões de estabilidade financeira em conformidade com o artigo 91.o, n.o 8, e com o artigo 92.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, essa autoridade de resolução deve notificar a autoridade de resolução a nível do grupo dessa discordância sem demora indevida.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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