+Artigo 12.o Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez
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Artigo 12.o Adoção da decisão conjunta sobre o capital e da decisão conjunta sobre a liquidez

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 12.o 1

1.   Na sequência do diálogo com as autoridades competentes relevantes sobre o projeto de decisão conjunta sobre o capital e sobre o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea i), a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada deve rever o projeto de decisão conjunta sobre o capital e o projeto de decisão conjunta sobre a liquidez, se necessário, a fim de concluir aquelas decisões.

Artigo 12.o 2

2.   Deve ser alcançado um acordo relativamente à decisão conjunta sobre o capital e à decisão conjunta sobre a liquidez entre a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e todas as outras autoridades competentes relevantes.

Artigo 12.o 3

3.   O acordo deve ser exarado por escrito por representantes da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e das autoridades competentes relevantes devidamente habilitados para responsabilizarem as respetivas autoridades competentes.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito