+Artigo 8.o 5.

Artigo 8.o 5.

Os requerentes são informados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, por escrito, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da sua decisão de conceder a autorização ou de indeferir o pedido. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo por três meses, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado o GFIA desse facto.

Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que o pedido está completo se o GFIA tiver apresentado, pelo menos, as informações a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 7.o e as alíneas a) e b) do n.o 3 do mesmo artigo.

Os GFIAs podem começar a gerir FIAs com as estratégias de investimento descritas no pedido nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 7.o nos seus Estados-Membros de origem imediatamente após a concessão da autorização, mas não antes de decorrido um mês a contar da apresentação de eventuais informações em falta, referidas na alínea e) do n.o 2 do artigo 7.o e nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 do mesmo artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito