+Artigo 8.o 5.
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Artigo 8.o 5.
Os requerentes são informados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem do GFIA, por escrito, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido completo, da sua decisão de conceder a autorização ou de indeferir o pedido. As autoridades competentes podem prorrogar este prazo por três meses, caso o considerem necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após terem notificado o GFIA desse facto. Para efeitos do disposto no presente número, considera-se que o pedido está completo se o GFIA tiver apresentado, pelo menos, as informações a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 2 do artigo 7.o e as alíneas a) e b) do n.o 3 do mesmo artigo. Os GFIAs podem começar a gerir FIAs com as estratégias de investimento descritas no pedido nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 7.o nos seus Estados-Membros de origem imediatamente após a concessão da autorização, mas não antes de decorrido um mês a contar da apresentação de eventuais informações em falta, referidas na alínea e) do n.o 2 do artigo 7.o e nas alíneas c), d) e e) do n.o 3 do mesmo artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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