+Artigo 67.o 3.
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Artigo 67.o 3.
Para este efeito, a partir da entrada em vigor das disposições legais, regulamentares e administrativas nacionais necessárias ao cumprimento do disposto na presente directiva e até à emissão do parecer da ESMA referido na alínea i) do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros prestam trimestralmente à ESMA informações sobre os GFIAs que gerem e/ou comercializam FIAs sob a sua supervisão, quer nos termos do regime de passaporte estabelecido na presente directiva, quer ao abrigo dos respectivos regimes nacionais, bem como as informações indispensáveis à avaliação dos elementos referidos no n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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