+Artigo 57.o Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.oe 65.odo regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos
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Artigo 57.o Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.oe 65.odo regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos

Artigo 57.o

Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.o e 65.o do regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos

1.  O disposto nos artigos 54.o e 55.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos.

2.  O disposto no artigo 56.o do regulamento de aplicação não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações previstas no regime especial de desemprego em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, como se residisse no território desse mesmo Estado-Membro; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta.

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Article 57 1.
Articles 54 and 55 of the implementing Regulation shall apply mutatis mutandis to persons covered by a special unemployment scheme for civil servants.
Article 57 2.
Article 56 of the implementing Regulation shall not apply to persons covered by a special unemployment scheme for civil servants. An unemployed person who is covered by a special unemployment scheme for civil servants, who is partially or wholly unemployed, and who, during his last employment, was residing in the territory of a Member State other than the competent State, shall receive the benefits under the special unemployment scheme for civil servants in accordance with the provisions of the legislation of the competent Member State as if he were residing in the territory of that Member State. Those benefits shall be provided by the competent institution, at its expense.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito