|
+Artigo 57.o Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.oe 65.odo regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos ---+Article 57 1. ---+Article 57 2. |
Artigo 57.o Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.oe 65.odo regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicosArtigo 57.o Disposições para a aplicação dos artigos 61.o, 62.o, 64.o e 65.o do regulamento de base relativas a pessoas abrangidas por um regime especial aplicável aos funcionários públicos 1. O disposto nos artigos 54.o e 55.o do regulamento de aplicação é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. 2. O disposto no artigo 56.o do regulamento de aplicação não é aplicável a pessoas abrangidas por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos. O desempregado que esteja abrangido por um regime especial de desemprego dos funcionários públicos, que esteja parcial ou totalmente desempregado e que, durante o seu último emprego, tenha residido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, beneficia das prestações previstas no regime especial de desemprego em conformidade com as disposições da legislação do Estado-Membro competente, como se residisse no território desse mesmo Estado-Membro; tais prestações são concedidas pela instituição competente, por sua conta. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|