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+Artigo 65.o Notificação dos custos médios anuais ---+Article 65 1. ---+Article 65 2. |
Artigo 65.o Notificação dos custos médios anuaisArtigo 65.o Notificação dos custos médios anuais 1. O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas o mais tardar até ao final do segundo ano que se seguir ao ano em causa. Na falta de notificação neste prazo, deve ser aplicado o último montante do custo médio anual por pessoa que a Comissão Administrativa tiver determinado em relação a um ano anterior. 2. Os custos médios anuais determinados de acordo com o n.o 1 são publicados anualmente no Jornal Oficial da União Europeia. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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