Artigo 71.o
Disposições comuns
Para efeitos de aplicação do artigo 84.o do regulamento de base e no âmbito por ele definido, a cobrança dos créditos efectua-se, sempre que possível, por meio de compensação quer entre as instituições dos Estados-Membros visados, quer em relação à pessoa singular ou colectiva em causa, nos termos dos artigos 72.o a 74.o do regulamento de aplicação. Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida, as somas ainda devidas são cobradas nos termos do disposto nos artigos 75.o a 85.o do regulamento de aplicação.