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+Artigo 10.o-A 1. |
Artigo 10.o-A 1.►M6 Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, dar instruções à autoridade nacional de resolução para proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis («M-MMD»), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos: ◄
a)
Proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b)
Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagar remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a entidade não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou
c)
Efetuar pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1. Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade nacional de resolução e o CUR. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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