+Artigo 12.o-G 2.

Artigo 12.o-G 2.

Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:

a) 

Passivos:

i) 

que sejam emitidos à entidade de resolução e por ela comprados direta ou indiretamente através de outras entidades no mesmo grupo de resolução que tenham comprado os passivos à entidade sujeita ao disposto no presente artigo, ou que sejam emitidos a um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução e por ele comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução;

ii) 

que satisfaçam os critérios de elegibilidade referidos no artigo 72.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, exceto no que respeita ao artigo 72.o-B, n.o 2, alíneas b), c), k), l) e m), e n.os 3 a 5, desse regulamento;

iii) 

que tenham, num processo normal de insolvência, menor prioridade em relação aos passivos que não cumprem a condição a que se refere a subalínea i) e que não são elegíveis para requisitos de fundos próprios;

iv) 

que estejam sujeitos aos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o de um modo que seja coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, nomeadamente não afetando o controlo da filial pela entidade de resolução;

v) 

cuja aquisição da propriedade não é financiada, direta ou indiretamente, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo;

vi) 

cujas disposições que os regem não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos serão comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade sujeita ao disposto no presente artigo noutra situação não ser em caso de insolvência ou liquidação dessa entidade, e essa entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;

vii) 

cujas disposições que os regem não conferem ao respetivo detentor o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, a não ser em caso de insolvência ou liquidação da entidade sujeita ao disposto no presente artigo;

viii) 

cujo nível de pagamentos de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade sujeita ao disposto no presente artigo ou da sua empresa-mãe;

b) 

Fundos próprios, como segue:

i) 

fundos próprios principais de nível 1, e

ii) 

outros fundos próprios que:

— 
sejam emitidos a entidades que estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, ou
— 
sejam emitidos a entidades que não estejam incluídas no mesmo grupo de resolução e sejam por elas comprados, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão em conformidade com o artigo 21.o não afete o controlo da filial pela entidade de resolução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito