+Artigo 31.o-A Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades
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---+Artigo 31.o-A 9.
---+Artigo 31.o-A 10.
---+Artigo 31.o-A 11.
---+Artigo 31.o-A 12.

Artigo 31.o-A Intercâmbio de informações entre autoridades e com outras entidades

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 31.o-A 1.
O CUR partilha, numa base regular ou casuística, com as outras autoridades, mediante pedido, as informações que tenha obtido, no exercício das suas atribuições, junto das instituições financeiras ou das outras autoridades e que decorram da aplicação e execução do direito da União, desde que a autoridade requerente esteja habilitada a obter essas informações junto das instituições financeiras ou das outras autoridades nos termos do direito da União.
Artigo 31.o-A 2.
O CUR solicita as informações a qualquer das outras autoridades que as tenham obtido, em vez de as solicitar diretamente às instituições financeiras, desde que esteja habilitado a obter essas informações nos termos do direito da União.

O primeiro parágrafo aplica-se sem prejuízo dos poderes do CUR para obter as informações pretendidas junto das instituições financeiras caso a outra autoridade não possa partilhar as informações, caso seja necessária uma ação urgente ou caso a obtenção das informações diretamente junto das instituições financeiras seja necessária para o desempenho das atribuições do CUR nos termos do direito da União.

Artigo 31.o-A 3.
Os pedidos de intercâmbio de informações nos termos do n.o 1 do presente artigo devem indicar a base jurídica ao abrigo do direito da União que habilita a autoridade requerente a obter as informações junto das instituições financeiras ou das outras autoridades.

A autoridade requerente e o CUR estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados previstas nos artigos 88.o e 89.o e na legislação setorial aplicáveis à partilha de informações entre a instituição financeira e a autoridade requerente, e entre a instituição financeira e o CUR.

Artigo 31.o-A 4.
Caso proceda ao intercâmbio de informações nos termos do n.o 1, o CUR informa desse intercâmbio, sem demora injustificada, cada autoridade junto da qual tenha obtido as informações ou cada instituição financeira, caso as informações tenham sido obtidas diretamente junto de uma instituição financeira. Em caso de intercâmbio de informações recorrente ou periódico, o CUR só é obrigado a informar a instituição financeira ou a autoridade junto da qual obteve as informações uma única vez.
Artigo 31.o-A 5.

Em derrogação do n.o 4, o CUR não é obrigado a informar a autoridade ou a instituição financeira, consoante o caso, do intercâmbio de informações se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a) 

As informações foram anonimizadas de modo a terem deixado de estar relacionadas com qualquer pessoa singular identificada ou identificável e de modo a que a instituição financeira ou outras entidades jurídicas já não sejam identificáveis; ou

b) 

As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação para proteger as informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais, e para proteger os dados pessoais através de medidas técnicas e organizativas adequadas, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( 11 ) e (UE) 2018/1725 ( 12 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 31.o-A 6.
Em derrogação do n.o 4, o CUR não informa a instituição financeira do intercâmbio de informações se determinar – ou se a autoridade requerente lhe comunicar – que tal poderia comprometer os processos, medidas ou investigações em curso em matéria de supervisão ou resolução.
Artigo 31.o-A 7.
Os n.os 1 a 6 aplicam-se igualmente às informações que o CUR tenha recebido de uma instituição financeira ou das outras autoridades e que tenha posteriormente submetido a controlos de qualidade ou tenha tratado de algum outro modo.
Artigo 31.o-A 8.
A fim de facilitar os intercâmbios de informações a que se referem os n.os 1 a 7, o CUR e as outras autoridades podem celebrar memorandos de entendimento sobre as modalidades desses intercâmbios. Os memorandos de entendimento podem igualmente especificar as modalidades aplicáveis à partilha de recursos para fins de recolha e tratamento das informações partilhadas. A Comissão pode, após consulta ao CUR e às outras autoridades, elaborar orientações sobre os principais elementos desses memorandos de entendimento.
Artigo 31.o-A 9.
Os n.os 1 a 8 aplicam-se sem prejuízo da proteção dos direitos de propriedade intelectual e não impedem nem restringem o intercâmbio de informações entre o CUR e as outras autoridades em conformidade com outras disposições do presente regulamento ou outra legislação da União.

Em caso de conflito entre o presente artigo e outras disposições do presente regulamento ou de outra legislação da União que rejam o intercâmbio de informações entre o CUR e as outras autoridades, prevalecem essas outras disposições.

Artigo 31.o-A 10.

O CUR e as autoridades de resolução podem, a título discricionário, conceder acesso às informações obtidas no exercício das suas atribuições para efeitos de reutilização por instituições financeiras, investigadores e outras entidades que tenham um interesse legítimo nessas informações para fins de investigação e inovação, desde que o CUR ou a autoridade de resolução que concede o acesso tenha assegurado que foram cumpridas todas as seguintes condições:

a) 

Foram tomadas as medidas necessárias para anonimizar as informações, de uma forma que impeça a identificação das instituições financeiras, das entidades, dos titulares de dados e, caso seja o CUR quem concede acesso às informações, dos Estados-Membros em causa;

b) 

As informações foram alteradas, agregadas ou tratadas por qualquer outro método de controlo da divulgação a fim de proteger as informações confidenciais, incluindo os segredos comerciais ou os conteúdos abrangidos por direitos de propriedade intelectual.

As informações recebidas de qualquer autoridade só são partilhadas nos termos do primeiro parágrafo com o consentimento da autoridade que inicialmente obteve essas informações.

Artigo 31.o-A 11.
Até 11 de novembro de 2027, o CUR apresenta à Comissão, em estreita cooperação com as autoridades de resolução, um relatório sobre todos os obstáculos jurídicos da legislação setorial que as impeçam, seja de que modo for, de trocar informações com as outras autoridades ou com outras entidades. O relatório pode abordar também quaisquer requisitos de comunicação imateriais, obsoletos, duplicados ou que de alguma outra forma não sejam pertinentes. Pode ainda incluir sugestões para melhorar a coerência entre os requisitos de comunicação de informações aplicáveis às entidades financeiras e não financeiras. O relatório é atualizado regularmente, se necessário.

Tendo em conta o relatório referido no primeiro parágrafo, a proteção dos direitos de propriedade intelectual e as obrigações de sigilo profissional e de proteção de dados, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para eliminar os referidos obstáculos jurídicos na legislação setorial, a fim de promover o intercâmbio de informações entre as autoridades e com outras entidades.

Artigo 31.o-A 12.

Para efeitos do presente artigo e do artigo 88.o, n.o 7, entende-se por «outras autoridades» qualquer uma das seguintes autoridades:

a) 

O ESRB;

b) 

A EBA;

c) 

A EIOPA;

d) 

A ESMA;

e) 

As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, com exceção das autoridades nacionais de resolução;

f) 

As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010;

g) 

As autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

h) 

As autoridades que compõem o Mecanismo Único de Supervisão, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

i) 

A Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo criada pelo Regulamento (UE) 2024/1620 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

j) 

Os supervisores financeiros na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «instituição financeira» uma «instituição financeira» na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1092/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito