+Artigo 55.o 2.

Artigo 55.o 2.

Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.o, n.os 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice-presidente e os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito