+Artigo 55.o 2.
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Artigo 55.o 2.
Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.o, n.os 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente, o vice-presidente e os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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