+Artigo 39.o 4

Artigo 39.o 4

4.   Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea g):

a)

O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;

b)

O instrumento em causa ou o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante a pagar ainda em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea l).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito