4. Quando uma autoridade de resolução reduz em parte, mas não na totalidade, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente a um passivo aplicando os poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea g):
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a)
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O passivo é dado como exonerado na medida do montante da redução;
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b)
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O instrumento em causa ou o acordo que originou o passivo original continua a ser aplicável em relação ao montante de capital remanescente ou ao montante a pagar ainda em dívida em relação ao passivo, sob reserva de qualquer alteração do montante dos juros devidos em consequência da redução do montante de capital e de qualquer outra alteração das condições que a autoridade de resolução possa determinar através dos poderes referidos no artigo 42.o, n.o 1, alínea l).
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