+Artigo 42.o Poderes gerais
---+Artigo 42.o 1
---+Artigo 42.o 2
---+Artigo 42.o 3
---+Artigo 42.o 4
---+Artigo 42.o 5
|
Artigo 42.o Poderes gerais
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 42.o 1
|
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de todos os poderes necessários para aplicar os instrumentos de resolução às entidades a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), que cumpram as condições para desencadear a resolução referidas no artigo 19.o, n.o 1, ou no artigo 20.o, n.o 3, consoante aplicável. As autoridades de resolução devem dispor, nomeadamente, dos seguintes poderes de resolução, que podem exercer isoladamente ou em conjunto:
|
a)
|
Poderes para exigir a qualquer pessoa as informações necessárias para que a autoridade de resolução decida e prepare uma medida de resolução, incluindo atualizações e complementos das informações prestadas nos planos de resolução e nomeadamente informações a prestar através de inspeções no local;
|
|
b)
|
Poderes para assumir o controlo de uma empresa objeto de resolução e exercer todos os direitos e poderes conferidos aos acionistas, aos outros proprietários e ao órgão de direção, administração ou supervisão da empresa objeto de resolução;
|
|
c)
|
Poderes para proibir a subscrição de novas atividades de seguros e de resseguros e para colocar a empresa objeto de resolução em processo de liquidação solvente ordenada, cessando as suas atividades;
|
|
d)
|
Poderes para autorizar uma empresa de transição estabelecida e autorizada sem estar conforme com a Diretiva 2009/138/CE durante o curto prazo a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, da presente diretiva, a subscrever novas atividades de seguros ou resseguros ou a renovar atividades existentes;
|
|
e)
|
Poderes para transferir ações e outros instrumentos de propriedade emitidos por uma empresa objeto de resolução;
|
|
f)
|
Poderes para transferir para outra entidade, com o consentimento dessa entidade, direitos, ativos ou passivos de uma empresa objeto de resolução;
|
|
g)
|
Poderes para reestruturar créditos de seguros ou reduzir, incluindo até zero, o montante de capital ou o montante em dívida correspondente aos instrumentos de dívida e aos passivos elegíveis, incluindo créditos de seguros, de uma empresa objeto de resolução;
|
|
h)
|
Poderes para converter instrumentos de dívida e passivos elegíveis, incluindo créditos de seguros, de uma empresa objeto de resolução em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade de uma entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e), de uma empresa-mãe relevante ou de uma empresa de transição para a qual são transferidos ativos, direitos ou passivos da entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) a e);
|
|
i)
|
Poderes para extinguir os instrumentos de dívida emitidos por uma empresa objeto de resolução, com exceção dos passivos garantidos sujeitos ao disposto no artigo 35.o, n.o 5;
|
|
j)
|
Poderes para reduzir, incluindo até zero, o montante nominal de ações ou outros instrumentos de propriedade de uma empresa objeto de resolução e de extinguir essas ações ou outros instrumentos de propriedade;
|
|
k)
|
Poderes para exigir que uma empresa objeto de resolução ou uma empresa-mãe relevante emita novas ações ou outros instrumentos de propriedade, bem como outros instrumentos de capital, incluindo ações preferenciais e instrumentos convertíveis contingentes;
|
|
l)
|
Poderes para modificar ou alterar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros passivos elegíveis emitidos por uma empresa objeto de resolução ou para modificar o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros passivos elegíveis, bem como a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos;
|
|
m)
|
Poderes para liquidar e rescindir contratos financeiros ou derivados;
|
|
n)
|
Poderes para afastar ou substituir os membros do órgão de direção, administração ou supervisão e da direção de topo de uma empresa objeto de resolução;
|
|
o)
|
Poderes para exigir que a autoridade de supervisão avalie o adquirente de uma participação qualificada atempadamente em derrogação dos prazos previstos no artigo 58.o da Diretiva 2009/138/CE.
|
|
|
Artigo 42.o 2
|
2. Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas pela autoridade de supervisão cessem, caso a sua continuação prejudique a utilização dos instrumentos de resolução.
|
|
Artigo 42.o 3
|
3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução não estejam sujeitas a qualquer dos seguintes requisitos que lhes seriam caso contrário aplicáveis por força do direito nacional, de cláusulas contratuais ou de outra forma:
|
a)
|
Sob reserva do artigo 3.o, n.o 8, e do artigo 67.o, n.o 1, requisitos para obter a aprovação ou o consentimento de qualquer pessoa pública ou privada, nomeadamente dos acionistas, dos credores ou dos tomadores de seguros da empresa objeto de resolução;
|
|
b)
|
Antes do exercício dos poderes em causa, requisitos procedimentais para notificar uma pessoa, incluindo requisitos de publicação de avisos ou prospetos ou de arquivo ou registo de quaisquer documentos junto de outra autoridade.
|
O primeiro parágrafo, alínea b), não prejudica os requisitos previstos nos artigos 63.o e 65.o nem quaisquer requisitos de notificação ao abrigo do enquadramento da União para os auxílios estatais.
|
|
Artigo 42.o 4
|
4. Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que nenhum dos poderes enumerados no n.o 1 do presente artigo seja aplicável a uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, em resultado da sua forma jurídica específica de mútua ou sociedade cooperativa, as autoridades de resolução disponham de poderes tanto quanto possível similares aos enumerados no n.o 1 do presente artigo, designadamente quanto aos efeitos produzidos.
|
|
Artigo 42.o 5
|
5. Os Estados-Membros asseguram que, quando as autoridades de resolução exercerem os poderes previstos no n.o 4, as salvaguardas previstas no capítulo V da presente diretiva, ou salvaguardas que produzam o mesmo efeito, sejam aplicadas às pessoas afetadas, incluindo aos acionistas, aos credores, aos tomadores de seguros e às contrapartes.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|