+Artigo 86.o Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução
---+Artigo 86.o a)
---+Artigo 86.o b)
---+Artigo 86.o c)
---+Artigo 86.o d)
---+Artigo 86.o e)
---+Artigo 86.o f)
---+Artigo 86.o g)
---+Artigo 86.o 2

Artigo 86.o Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução

Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 86.o a)

A gravidade e a duração da infração;

Artigo 86.o b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

Artigo 86.o c)

A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;

Artigo 86.o d)

O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou prejuízos possam ser determinados;

Artigo 86.o e)

Os prejuízos causados a terceiros, incluindo os tomadores de seguros, pela infração, na medida em que os referidos prejuízos possam ser determinados;

Artigo 86.o f)

O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade de supervisão e a autoridade de resolução;

Artigo 86.o g)

As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável.

Artigo 86.o 2

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os indicadores da capacidade financeira de uma pessoa singular ou coletiva devem incluir o volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito