+Artigo 86.o Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução
---+Artigo 86.o a)
---+Artigo 86.o b)
---+Artigo 86.o c)
---+Artigo 86.o d)
---+Artigo 86.o e)
---+Artigo 86.o f)
---+Artigo 86.o g)
---+Artigo 86.o 2
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Artigo 86.o Aplicação efetiva de sanções e exercício de poderes sancionatórios pelas autoridades de supervisão e pelas autoridades de resolução
Os Estados-Membros asseguram que, ao determinarem o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, as autoridades de supervisão e as autoridades de resolução tenham em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 86.o a)
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A gravidade e a duração da infração;
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Artigo 86.o b)
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O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;
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Artigo 86.o c)
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A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável;
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Artigo 86.o d)
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O montante dos lucros obtidos ou dos prejuízos evitados pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que os referidos lucros ou prejuízos possam ser determinados;
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Artigo 86.o e)
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Os prejuízos causados a terceiros, incluindo os tomadores de seguros, pela infração, na medida em que os referidos prejuízos possam ser determinados;
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Artigo 86.o f)
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O nível de cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável com a autoridade de supervisão e a autoridade de resolução;
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Artigo 86.o g)
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As infrações anteriores da pessoa singular ou coletiva responsável.
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Artigo 86.o 2
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Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), os indicadores da capacidade financeira de uma pessoa singular ou coletiva devem incluir o volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou o rendimento anual da pessoa singular responsável.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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