+Artigo 15.o-A
---+Artigo 15.o-A 1.
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Artigo 15.o-A

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 15.o-A 1.

Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 4, e no artigo 3.o, n.os 2 e 2-A, as pessoas a seguir indicadas podem elaborar um prospeto de emissão UE Crescimento no caso de uma oferta pública de valores mobiliários, desde que não tenham valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado:

a) 

PME;

b) 

Emitentes, com exceção das PME, cujos valores mobiliários estejam ou se destinem a ser admitidos à negociação num mercado de PME em crescimento;

c) 

Emitentes, com exceção dos referidos nas alíneas a) e b), caso o valor agregado total na União dos valores mobiliários objeto de oferta pública seja inferior a 50 000 000 EUR, calculado ao longo de um período de 12 meses, e desde que tais emitentes não tenham valores mobiliários negociados num sistema de negociação multilateral (MTF) e cujo número médio de trabalhadores durante o exercício anterior não seja superior a 499;

d) 

Oferentes de valores mobiliários que foram emitidos pelos emitentes a que se referem as alíneas a) e b).

O valor agregado total dos valores mobiliários objeto de oferta pública a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), tem em conta o valor agregado total de todas as ofertas públicas de valores mobiliários em curso e de todas as ofertas públicas de valores mobiliários efetuadas nos 12 meses anteriores à data de início de uma nova oferta pública de valores mobiliários, com exceção das ofertas públicas de valores mobiliários para as quais tenha sido publicado um prospeto ou que tenham sido objeto de uma isenção da obrigação de publicar um prospeto nos termos do artigo 1.o, n.o 4, primeiro parágrafo, ou nos termos do artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 2-A. Além disso, o valor agregado total dos valores mobiliários objeto de oferta pública inclui todos os tipos e categorias de valores mobiliários oferecidos.

Artigo 15.o-A 2.

Em derrogação do disposto no artigo 6.o, n.o 1, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 1, o prospeto de emissão UE Crescimento contém as devidas informações concisas e proporcionadas que sejam necessárias para que os investidores compreendam nomeadamente:

a) 

As perspetivas e o desempenho financeiro do emitente e as eventuais alterações significativas na sua atividade e situação financeira que tenham ocorrido desde o final do último exercício, bem como a sua estratégia de crescimento;

b) 

Informação fundamental sobre os valores mobiliários, incluindo os direitos inerentes a esses valores mobiliários e eventuais restrições aos mesmos;

c) 

As razões da emissão e o seu impacto no emitente, nomeadamente na sua estrutura de capital global, e a utilização das receitas.

Artigo 15.o-A 3.
A informação constante do prospeto de emissão UE Crescimento é apresentada por escrito de forma concisa e compreensível, de molde a facilitar a sua análise e deve permitir aos investidores, nomeadamente aos investidores não profissionais, tomar decisões de investimento informadas.
Artigo 15.o-A 4.
O prospeto de emissão UE Crescimento deve consistir num documento único que contenha as informações mínimas previstas no anexo VII ou VIII, consoante os tipos de valores mobiliários.
Artigo 15.o-A 5.
Um prospeto de emissão UE Crescimento relativo a ações, quando impresso, deve ter, no máximo, um total de 75 páginas de formato A4, sendo apresentado e estruturado de molde a facilitar a leitura, utilizando carateres de tamanho legível.
Artigo 15.o-A 6.
O sumário, as informações inseridas por remissão em conformidade com o artigo 19.o ou as informações adicionais a prestar se o emitente tiver um historial financeiro complexo ou tiver assumido um compromisso financeiro significativo, tal como referido no artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/980, ou a informação a prestar em caso de mudança significativa dos valores brutos, na aceção do artigo 1.o, alínea e), do referido regulamento delegado, não são tidos em conta para o número máximo de páginas referido no n.o 5 do presente artigo.
Artigo 15.o-A 7.
O prospeto de emissão UE Crescimento deve ser um documento de formato normalizado e as informações nele divulgadas devem ser apresentadas segundo uma sequência normalizada, tendo por base a ordem de divulgação prevista no anexo VII ou no anexo VIII, consoante os tipos de valores mobiliários.
Artigo 15.o-A 8.
A Comissão adota, até 5 de março de 2026, atos delegados nos termos do artigo 44.o que completem o presente regulamento mediante a especificação do conteúdo conciso e do formato e sequência normalizados do prospeto de emissão UE Crescimento.

Esses atos delegados devem basear-se nos anexos VII e VIII.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito