+Artigo 24.o-A 5.
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Artigo 24.o-A 5.
Caso as atividades de uma CSD para a qual seja criado um colégio não tenham uma importância substancial num Estado-Membro onde esteja estabelecida uma filial pertencente ao mesmo grupo de sociedades da CSD, ou à sua empresa-mãe, ou caso a CSD para a qual seja criado um colégio esteja habilitada a prestar serviços noutro Estado-Membro nos termos do artigo 23.o, n.o 2, a autoridade competente e as autoridades relevantes desse Estado-Membro podem participar no colégio, a seu pedido.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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