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+Artigo 3.o Definições |
Artigo 3.o DefiniçõesArtigo 3.o Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1)
«Consumidor», a pessoa singular que atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;
2)
«Mutuante», a pessoa singular ou coletiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais;
3)
«Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro similar; excetuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de prestação desses serviços ou fornecimento desses bens;
4)
«Serviço acessório», o serviço disponibilizado ao consumidor em conjunto com o contrato de crédito;
5)
«Custo total do crédito para o consumidor», todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos no custo total do crédito para o consumidor se, além disso, a celebração do contrato relativo a esses serviços acessórios for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;
6)
«Montante total imputado ao consumidor», a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;
7)
«Taxa anual de encargos efetiva global» ou «TAEG», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito e calculado nos termos do artigo 30.o;
8)
«Taxa devedora», a taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado;
9)
«Taxa devedora fixa», a taxa devedora acordada entre o mutuante e o consumidor no contrato de crédito para toda a duração do contrato de crédito, ou as várias taxas devedoras acordadas entre o mutuante e o consumidor no contrato de crédito para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica; se não forem determinadas no contrato de crédito todas as taxas devedoras, considera-se que a taxa devedora é fixada apenas para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica na celebração do contrato de crédito;
10)
«Montante total do crédito», o limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito;
11)
«Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;
12)
«Intermediário de crédito», uma pessoa singular ou coletiva que não atua na qualidade de mutuante ou de notário e não se limita a apresentar, direta ou indiretamente, um consumidor a um mutuante e que, no exercício das suas atividades comerciais ou profissionais, contra uma remuneração que pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma de contrapartida financeira que tenha sido acordada:
a)
Apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores;
b)
Presta assistência a consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios ou outros trabalhos de gestão pré-contratual relativos a contratos de crédito diferentes dos referidos na alínea a); ou
c)
Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do mutuante;
13)
«Informações pré-contratuais», as informações prestadas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato de crédito ou, se for caso disso, pela apresentação de uma oferta vinculativa de crédito e de que o consumidor necessita para poder comparar diferentes propostas de crédito e tomar uma decisão informada quanto à celebração do contrato de crédito;
14)
«Definição de perfis», definição de perfis, na aceção do artigo 4.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2016/679;
15)
«Venda associada obrigatória», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, em que o contrato de crédito não é disponibilizado ao consumidor separadamente;
16)
«Venda associada facultativa», a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, em que o contrato de crédito também é disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos ou condições em que é proposto quando associado a esses outros produtos ou serviços;
17)
«Serviços de consultoria», a prestação de recomendações dirigidas especificamente a um consumidor em relação a uma ou mais operações relativas a contratos de crédito enquanto atividade separada da concessão de crédito e das atividades de intermediação de crédito previstas no ponto 12;
18)
«Facilidade de descoberto», um contrato de crédito explícito nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor;
19)
«Ultrapassagem de crédito», um saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada;
20)
«Contrato de crédito ligado», um contrato de crédito nos termos do qual:
a)
O crédito serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico; e
b)
Esses dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera-se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor de bens ou do prestador de serviços de forma conexa com a publicitação, preparação ou celebração do contrato de crédito, ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito;
21)
«Reembolso antecipado», o cumprimento total ou parcial das obrigações de um consumidor nos termos de um contrato de crédito antes da data acordada no contrato de crédito;
22)
«Serviços de aconselhamento sobre gestão de dívida», a assistência personalizada de natureza técnica, jurídica ou psicológica prestada por operadores profissionais independentes que não sejam, nomeadamente, mutuantes ou intermediários de crédito na aceção da presente diretiva, ou adquirentes de créditos ou gestores de créditos na aceção do artigo 3.o, pontos 6 e 8, da Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a favor de consumidores que tenham ou possam vir a ter dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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