+Artigo 92.o Políticas de remuneração
---+Artigo 92.o 2.
---+Artigo 92.o 3.
|
Artigo 92.o Políticas de remuneração
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 92.o 2.
|
►M5
Os Estados-Membros asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, as instituições respeitem os requisitos a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades: ◄
a)
A política de remuneração deve promover e ser consistente com uma gestão de riscos sã e efetiva e não incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao nível de risco tolerado pela instituição;
▼M5
a-A)
A política de remuneração deve ser neutra do ponto de vista do género;
▼B
b)
A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c)
O órgão de administração, na sua função de fiscalização, deve adotar e examinar periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela supervisão da sua aplicação;
d)
A aplicação da política de remuneração deve ser, pelo menos uma vez por ano, objeto de uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;
▼M11
e)
Os trabalhadores que exercem funções de controlo interno devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;
f)
A remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remuneração a que se refere o artigo 95.o ou, na ausência de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;
▼B
g)
A política de remuneração, tendo em conta os critérios nacionais de fixação de salários, deve estabelecer uma clara distinção entre critérios para a fixação:
i)
da remuneração fixa de base, que deverá refletir principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego, e
ii)
da remuneração variável, que deverá refletir um desempenho sustentável e adaptado ao risco, bem como um desempenho que exceda o exigido para cumprir a descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego.
|
|
Artigo 92.o 3.
|
Para efeitos do n.o 2, as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição incluem, pelo menos:
a)
Todos os membros do órgão de administração e da direção de topo;
▼M11
b)
Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo interno ou das unidades de negócio significativas da instituição;
▼M5
c)
Os membros do pessoal a quem foram atribuídas remunerações significativas no exercício anterior, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
i)
a remuneração do membro do pessoal é igual ou superior a 500 000 euros e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição a que se refere a alínea a);
ii)
o membro do pessoal exerce a atividade profissional numa unidade de negócio significativa e a atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|