+Artigo 92.o Políticas de remuneração
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Artigo 92.o Políticas de remuneração

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 92.o 2.

►M5  Os Estados-Membros asseguram que, na definição e aplicação de políticas de remuneração global, incluindo os salários e benefícios discricionários de pensão, relativas a determinadas categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, as instituições respeitem os requisitos a seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades: ◄

a) 

A política de remuneração deve promover e ser consistente com uma gestão de riscos sã e efetiva e não incentivar a assunção de riscos em níveis superiores ao nível de risco tolerado pela instituição;

▼M5

a-A) 

A política de remuneração deve ser neutra do ponto de vista do género;

▼B

b) 

A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos, valores e interesses a longo prazo da instituição, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) 

O órgão de administração, na sua função de fiscalização, deve adotar e examinar periodicamente os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela supervisão da sua aplicação;

d) 

A aplicação da política de remuneração deve ser, pelo menos uma vez por ano, objeto de uma análise interna centralizada e independente para fins de cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

▼M11

e) 

Os trabalhadores que exercem funções de controlo interno devem ser independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispor da autoridade adequada e ser remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

f) 

A remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno deve ser diretamente supervisionada pelo comité de remuneração a que se refere o artigo 95.o ou, na ausência de tal comité, pelo órgão de administração na sua função de fiscalização;

▼B

g) 

A política de remuneração, tendo em conta os critérios nacionais de fixação de salários, deve estabelecer uma clara distinção entre critérios para a fixação:

i) 

da remuneração fixa de base, que deverá refletir principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego, e

ii) 

da remuneração variável, que deverá refletir um desempenho sustentável e adaptado ao risco, bem como um desempenho que exceda o exigido para cumprir a descrição das funções do trabalhador como parte das condições de emprego.

Artigo 92.o 3.

Para efeitos do n.o 2, as categorias de pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição incluem, pelo menos:

a) 

Todos os membros do órgão de administração e da direção de topo;

▼M11

b) 

Os membros do pessoal com responsabilidades de gestão das funções de controlo interno ou das unidades de negócio significativas da instituição;

▼M5

c) 

Os membros do pessoal a quem foram atribuídas remunerações significativas no exercício anterior, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

i) 

a remuneração do membro do pessoal é igual ou superior a 500 000  euros e igual ou superior à remuneração média atribuída aos membros do órgão de administração e da direção de topo da instituição a que se refere a alínea a);

ii) 

o membro do pessoal exerce a atividade profissional numa unidade de negócio significativa e a atividade, devido à sua natureza, tem um impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
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3. Normas relacionadas

Normas
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