+Artigo 45.o-H 5.

Artigo 45.o-H 5.

Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:

a) 

Os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente tidos em conta; e

b) 

Caso a autoridade de resolução a nível do grupo seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução, os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução a nível do grupo foram devidamente tidos em conta;

Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b).

O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês.

A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta.

A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:

a) 

Se situar dentro de 2 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do requisito a que se refere o artigo 45.o-E; e

b) 

Cumprir o disposto no artigo 45.o-C, n.o 7.

Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais.

As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito