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+Artigo 45.o-H 5. |
Artigo 45.o-H 5.Se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de quatro meses devido a um desacordo em relação ao nível do requisito a que se refere o artigo 45.o-F a aplicar a qualquer entidade de um grupo de resolução em base individual, a decisão é tomada pela autoridade de resolução dessa entidade, caso estejam preenchidas todas as condições seguintes:
a)
Os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução foram devidamente tidos em conta; e
b)
Caso a autoridade de resolução a nível do grupo seja diferente da autoridade de resolução da entidade de resolução, os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução a nível do grupo foram devidamente tidos em conta; Se, no final do prazo de quatro meses, a autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo tiver submetido a questão à EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as autoridades de resolução responsáveis pelas filiais em base individual adiam as suas decisões, enquanto aguardam que a EBA tome uma decisão nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do referido regulamento, e adotam as suas decisões de acordo com a decisão da EBA. A decisão da EBA deve ter em conta o primeiro parágrafo, alíneas a) e b). O prazo de quatro meses é considerado o prazo de conciliação na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA toma a sua decisão no prazo de um mês. A questão não pode ser submetida à EBA após o termo do prazo de quatro meses ou depois de ter sido adotada uma decisão conjunta. A autoridade de resolução da entidade de resolução ou a autoridade de resolução a nível do grupo não submetem a questão à EBA para uma mediação com caráter vinculativo se o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
a)
Se situar dentro de 2 % do montante total das posições em risco, calculado em conformidade com o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do requisito a que se refere o artigo 45.o-E; e
b)
Cumprir o disposto no artigo 45.o-C, n.o 7. Na falta de uma decisão da EBA no prazo de um mês a contar da apresentação do assunto, aplicam-se as decisões das autoridades de resolução das filiais. As decisões conjuntas e as decisões tomadas na falta de uma decisão conjunta são regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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