+Artigo 35.o-A 6.
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Artigo 35.o-A 6.
Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a Autoridade e o Banco Central Europeu, tal como referido no artigo 4.o, ponto 2, alínea i), não informam a instituição financeira do intercâmbio de informações se determinarem – ou se a autoridade requerente lhes comunicar – que tal poderia comprometer os processos, medidas ou investigações em matéria de supervisão ou resolução.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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