+Artigo 35.o-A 6.

Artigo 35.o-A 6.

Em derrogação do n.o 4 do presente artigo, a Autoridade e o Banco Central Europeu, tal como referido no artigo 4.o, ponto 2, alínea i), não informam a instituição financeira do intercâmbio de informações se determinarem – ou se a autoridade requerente lhes comunicar – que tal poderia comprometer os processos, medidas ou investigações em matéria de supervisão ou resolução.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito