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+Artigo 12.o ---+Article 12 1. ---+Article 12 2. ---+Article 12 3. ---+Article 12 4. |
Artigo 12.oArtigo 12.o 1. As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas sempre que adequado. As vias de eliminação devem minimizar os efeitos nocivos sobre o ambiente. 2. As autoridades competentes ou os organismos adequados devem garantir que a eliminação das águas das estações de tratamento de águas residuais urbanas seja sujeita a regulamentação e/ou autorizações específicas prévias. 3. As regulamentações e/ou autorizações prévias das descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas efectuadas nos termos do n.o 2 em aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000, quanto a águas doces e estuários, e em aglomerações com um e.p. igual ou superior a 10 000, quanto a todas as descargas, devem incluir disposições que obedeçam aos requisitos estabelecidos no ponto B do anexo I. A Comissão pode alterar esses requisitos. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 18.o. 4. As regulamentações e/ou autorizações devem ser periodicamente revistas e, se necessário, adaptadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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