+Artigo 36.o 1.

Artigo 36.o 1.

Os Estados-Membros asseguram que os operadores de todas as instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 17 ), verifiquem se estão reunidas as seguintes condições:

a) 

Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;

b) 

Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;

c) 

Viabilidade técnica e económica da adaptação a posteriori para captura de dióxido de carbono.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito