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+Artigo 36.o 1. |
Artigo 36.o 1.Os Estados-Membros asseguram que os operadores de todas as instalações de combustão com potência eléctrica nominal igual ou superior a 300 MW cuja licença inicial de construção ou, na falta de tal procedimento, cuja licença inicial de exploração tenha sido concedida após a entrada em vigor da Directiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono ( 17 ), verifiquem se estão reunidas as seguintes condições:
a)
Disponibilidade de locais de armazenamento adequados;
b)
Viabilidade técnica e económica de meios de transporte;
c)
Viabilidade técnica e económica da adaptação a posteriori para captura de dióxido de carbono. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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