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+Artigo 19.o Disposições transitórias |
Artigo 19.o Disposições transitóriasArtigo 19.o Disposições transitórias O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 continua a ser aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do seu artigo 9.o até ao termo de validade especificado nesses contratos, com excepção das disposições relativas às taxas. O n.o 3 do artigo 9.o e o Anexo III do presente regulamento são aplicáveis imediatamente. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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