+Artigo 19.o Disposições transitórias

Artigo 19.o Disposições transitórias

Artigo 19.o

Disposições transitórias

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 continua a ser aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do seu artigo 9.o até ao termo de validade especificado nesses contratos, com excepção das disposições relativas às taxas.

O n.o 3 do artigo 9.o e o Anexo III do presente regulamento são aplicáveis imediatamente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito