+Artigo 13.o 2.

Artigo 13.o 2.

No que diz respeito ao amoníaco, a Comissão, na sua avaliação, deve examinar, nomeadamente:

a) 

As provas científicas mais recentes;

b) 

As atualizações do documento de orientação da UNECE para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco de origem agrícola de 2014 (a seguir designado «documento de orientação relativo ao amoníaco») ( 4 ) e do código-quadro de boas práticas agrícolas da UNECE para a redução das emissões de amoníaco ( 5 ), revistos pela última vez em 2014;

c) 

As atualizações das melhores técnicas disponíveis na aceção do artigo 3.o, pontoo 10, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

d) 

As medidas agroambientais no âmbito da política agrícola comum.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito