|
+Artigo 13.o 2. |
Artigo 13.o 2.No que diz respeito ao amoníaco, a Comissão, na sua avaliação, deve examinar, nomeadamente:
a)
As provas científicas mais recentes;
b)
As atualizações do documento de orientação da UNECE para prevenir e reduzir as emissões de amoníaco de origem agrícola de 2014 (a seguir designado «documento de orientação relativo ao amoníaco») ( 4 ) e do código-quadro de boas práticas agrícolas da UNECE para a redução das emissões de amoníaco ( 5 ), revistos pela última vez em 2014;
c)
As atualizações das melhores técnicas disponíveis na aceção do artigo 3.o, pontoo 10, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
d)
As medidas agroambientais no âmbito da política agrícola comum. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|